TJSP - 2118670-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:38
Prazo
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2118670-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Paulo Kazuo Sasaki - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 411 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO - SICOOB NOSSO em face de SIDNEY MONTI JÚNIOR, RENATA LUMY SASAKI MONTI, MÁRCIA MITIE NODA SASAKI e PAULO KAZUO SASAKI, na parte em que o MM.
Juiz deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do lucro relativo à operação mercantil de entrega de leite para a empresa A.
R.
C.
LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA., nos seguintes termos:
Vistos.
Fls. 410: pelo contexto dos autos e a manifestação retro apresentada pela parte devedora, denota-se que em relação à penhora imobiliária efetivada nestes autos, pugnou referida parte por seu levantamento, por se tratar de pequena propriedade rural.
E nesse ponto, a credora, de forma expressa (fls. 401/404) anuiu com a pretensão acima, bem como, na ocasião, pugnou pela penhora sobre o faturamento em relação à transação celebrada (pela entrega de leite), envolvendo a empresa de fls. 402.
Pois bem.
Em relação à impenhorabilidade daquele imóvel, pela expressa anuência manifestada pela credora, é de rigor seu levantamento.
Logo, expeça-se termo nos autos, bem como mandado de cancelamento de averbação, caso tal constrição tenha sido gravada por meio do Sistema A.R.I.SP.
Neste ponto, deverá a parte devedora promover a distribuição do mandado.
Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento acima, este envolve o percentual a ser pago pelo devedor por força da entrega de leite que se dará em favor daquela empresa, por transação entre estes celebrada.
Assim, diante do ocorrido, DEFIRO o pedido retro.
Tome-se por termo referida constrição, envolvendo 30% do valor do lucro ali envolvendo a entrega do leite em favor daquela empresa.
Oficie-se, comunicando-se tal constrição, cujas minutas ali devem ser distribuídas pela credora.
Efetivada a constrição, intime-se o devedor, na pessoa de se patrono, via imprensa oficial, para que se manifeste sobre seu teor, em 15 dais.
Em seguida, diga a credora.
Intime-se.
Recorre o executado PAULO KAZUO SASAKI alegando, em síntese, que a quantia bloqueada é impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; que a decisão agravada é ilegal por ausência de individualização e por não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que o percentual fixado compromete a subsistência do agravante e o funcionamento da empresa, sendo desproporcional e atentatório à livre iniciativa; que há precedentes do STJ e TJSP pela limitação da penhora a percentuais menores.
Pede seja conhecido o presente agravo liminarmente com efeito suspensivo e provido em seu mérito, sendo a decisão impugnada integralmente reformada para que o E.TJSP reconheça: (a) a impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC; (b) concessão do benefício da justiça gratuita; (c) ilegalidade da penhora por ausência de individualização e falta de documentos probatórios; (d) declaração de ilegalidade da penhora de 30% sobre o faturamento da sua empresa por se tratar de medida gravosa, com fulcro nos artigos 805 e 866 do CPC; SUBSIDIARIAMENTE, minorar o patamar de bloqueio de 30% para o mínimo legal de 5%, não sendo possível, para 8% ou 10%, conforme mencionado acima.
Recurso tempestivo e não preparado (com pedido de gratuidade judiciária), recebido com efeito suspensivo, determinada ao agravante a juntada de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade (fls. 22/24), respondido em fls. 27/33 (com preliminar de perda do objeto recursal e juntada de documentos de fls. 34/39). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é inadmissível.
Conforme se verifica às fls. 22/24, foi concedido, por esta relatoria, o prazo de 10 (dez) dias para o agravante apresentar documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica atual, ou, alternativamente, no mesmo prazo e sem nova intimação, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
O agravante, todavia, devidamente intimado (fls. 25), quedou-se inerte, atraindo a disposição do art. 223, caput do CPC.
Assim, e sendo o preparo recursal requisito de admissibilidade (CPC 1.007, caput), de rigor o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré.
Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita em sede recursal.
Intimação da apelante para juntar documentos para a análise do pedido ou o recolhimento do valor do preparo recursal.
Inércia.
Deserção.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006249-11.2023.8.26.0400; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) APELAÇÃO.
Ação de produção antecipada de provas.
R. sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Indeferimento da gratuidade na r. sentença.
Determinação de apresentação de documentos necessários à análise do pleito de gratuidade formulado no recurso, ou de recolhimento do preparo.
Inércia absoluta do recorrente.
Deserção verificada.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002508-74.2024.8.26.0481; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025 destaque nosso) Nesse contexto, inarredável o reconhecimento da deserção, por aplicação do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC, como se tem entendido: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por deserto.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Lauro Luis Mucci (OAB: 129330/SP) - César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar -
25/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 23:03
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 21:43
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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30/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 12:30
Prazo
-
05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 10:00
Despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/04/2025 16:56
Processo Cadastrado
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22/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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