TJSP - 1003543-49.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003543-49.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Jandira Rocha Soaresmaria Jandira Rocha Soares -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial e a emenda apresentada. 2.
Considero demonstrada pelos documentos carreados com a petição inicial, a impossibilidade do autor de suportar com as custas processuais, razão pela qual concede-se os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes).
Tarje-se. 3.
Da tutela de urgência.
Nesta fase processual, em sede de cognição sumária, no tocante a verossimilhança das alegações, observo que a concessão da tutela exige a presença de prova robusta e consistente a indicar de imediato a procedência do pedido formulado.Não há elementos suficientes que, de plano, evidenciem a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de justificar a autorização imediata de depósitos em juízo de valores tidos como incontroversos ou mesmo o afastamento, de plano, da cobrança de encargos contratuais de mora.
Ademais, é de se observar que, enquanto não for reconhecida a existência deilegalidades no contrato, suas cláusulas devem ser respeitadas entre as partes (pacta suntservanda).
Assim, caso a parte autora queira efetuar o pagamento da quantia da parcela apurada unilateralmente, nada a impede, desde que faça através do remédio jurídico próprio, porém, se em valor diverso do contratado, os efeitos da moraincidirão, com as consequências daí advindas.
Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano iminente consistente na possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência, o que pode comprometer de forma significativa sua reputação creditícia e ocasionar prejuízos de difícil reparação.
Tal circunstância recomenda o deferimento parcial da medida.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, para, apenas, determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda, sobre os fatos tratados na presente demanda, devendo, caso já tenha promovido a inscrição, providenciar a imediata exclusão.
Para assegurar a eficácia da medida, determino a serventia que oficie ao SERASA e ao SCPC, observando-se as instruções normativas atuais.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente de ofício ao SERASA e SPC. 4.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. 9.
Nos termos do art. 1.197 das Normas e Serviços da Corregedoria Geral de Justiça, consigna-se que, tratando-se o Sistema SAJ de Sistema de Automação da Justiça, a correta especificação do Tipo da Petição durante o Peticionamento Eletrônico, evitando-se classificar a peça como "petição intermediária" ou petições diversas, permitirá a filtragem pelo próprio SAJ e, por consequência, favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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