TJSP - 1072059-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072059-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Ujvari - Nova Palmares Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Vibra Residencial Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de evidência, proposta por Rafael Ujvari, em causa própria, em face de Nova Palmares Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Vibra Residencial Ltda., ambas pessoas jurídicas de direito privado, sob o fundamento de que houve publicidade enganosa no processo de venda de unidade imobiliária no empreendimento "Vibe Vila Olímpia", situado na cidade de São Paulo/SP.
O autor alega que, em 08/10/2022, firmou contrato de compromisso de compra e venda com as rés para aquisição do apartamento nº 701, Bloco B, 7º andar, pelo valor de R$ 319.800,00.
Narra que o imóvel foi amplamente divulgado pelas rés por meio de apartamento decorado, o qual apresentava a varanda completamente fechada por vidro temperado, integrada à sala, com móveis planejados, o que induziu a legítima expectativa de que aquela configuração seria possível na unidade adquirida.
Alega que, após a entrega do imóvel, ocorrida em 14/10/2024, foi surpreendido, juntamente com outros condôminos, com a informação de que o fechamento da varanda com vidro não seria autorizado, pois o projeto arquitetônico aprovado junto ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo não atendia às exigências mínimas de segurança constantes da Instrução Técnica nº 09/2019.
Sustenta que a apresentação do apartamento decorado, a ausência de informação sobre a restrição técnica e as afirmações do corpo comercial das rés caracterizam publicidade enganosa, nos termos dos artigos 6º, III, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo devida a responsabilização objetiva das rés.
Aduz ter contratado e pago por projeto arquitetônico personalizado, no valor de R$ 2.800,00, o qual restou inutilizado.
Alega, ainda, desvalorização do imóvel, frustração emocional e descumprimento da boa-fé contratual por parte das requeridas.
Requer a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para reconhecimento imediato do direito à indenização.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da prática de propaganda enganosa; condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.980,00; condenação ao pagamento de danos materiais, referentes a desvalorização do imóvel (valor a ser apurado em perícia) e ao projeto arquitetônico inutilizado (R$ 2.800,00); bem como, condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou-se documentos com a inicial (fls. 15/243).
A tutela foi indeferida e determinada a citação das rés (fls. 244/246).
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação conjunta, alegando preliminar de carência da ação, sob alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem responsabilidade pelas limitações técnicas impostas por normas de segurança pública, como as do Corpo de Bombeiros, e que a deliberação sobre fechamento de varandas compete exclusivamente ao condomínio.
Impugnaram os documentos apresentados pelo autor, afirmando que o apartamento decorado possui função meramente ilustrativa e não gera expectativa legítima vinculativa, sendo tal circunstância expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes.
No mérito, sustentaram a inexistência de ilicitude, má-fé ou descumprimento contratual.
Alegam que a proibição técnica ao fechamento da varanda decorre de norma externa (Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros) e não de decisão das rés.
Argumentam que o consumidor foi devidamente informado das condições do imóvel e que não houve indução ao erro, afirmando, que não há nexo de causalidade entre a conduta das rés e os prejuízos alegados, nem comprovação de danos efetivos.
Requerem, assim, a improcedência total dos pedidos.
Juntou-se documentos (fls. 255/369).
O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e refutando os argumentos defensivos.
Instadas as partes a especificarem provas, o autor protestou pela prova pericial e as rés pelo julgamento antecipado da lide. É o Relatório Fundamento e Decido Afasto, de plano, a preliminar de carência da ação, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
A análise de eventual responsabilidade das rés pelo alegado vício de informação está diretamente relacionada ao mérito da demanda e deverá ser oportunamente apreciada.
Rejeito, igualmente, a impugnação aos documentos apresentados pelo autor, uma vez que os elementos juntados à inicial atendem aos requisitos formais e materiais mínimos exigidos, sendo certo que eventuais dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade do conteúdo poderão ser objeto de análise durante a instrução.
Diante da controvérsia posta nos autos, em especial quanto à existência de propaganda enganosa decorrente da apresentação do imóvel decorado com varanda envidraçada e à suposta inviabilidade técnica de fechamento da varanda e quais seriam os valores de eventuais danos materiais suportados pelo autor, notadamente relacionados à perda do projeto arquitetônico e eventual desvalorização do imóvel, designo a realização de prova pericial técnica.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
HEBER LEMOS SEGURA, fixando seus honorários em R$5.000,00, os quais serão pagos pelo autor que solicitou a perícia, nos termos do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 dias.
Faculto às partes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, do Código de Processo Civil).
Com o depósito dos honorários, à perícia.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), RAFAEL UJVARI (OAB 346372/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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