TJSP - 0006229-97.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:40
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/04/2025 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 15:47
Ofício Juntado
-
14/02/2025 11:10
Petição Juntada
-
27/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:10
Petição Juntada
-
07/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 10:38
Ato ordinatório
-
07/10/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:20
Ato ordinatório
-
28/08/2024 13:28
Documento Juntado
-
22/08/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 20:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:00
Petição Juntada
-
05/07/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 14:34
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2024 18:10
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 18:53
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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24/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:25
Remetido ao DJE
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28/02/2024 14:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/02/2024 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2024 14:00
Bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 18:40
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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06/12/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 14:11
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
04/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 19:20
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
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16/10/2023 15:00
Ato ordinatório
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13/10/2023 18:20
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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28/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB 157095/SP), Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP), Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB 424373/SP), Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 0006229-97.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Netion Soluções Em Internet Via Rádio Ltda. - Exectda: Rosangela Regina Jorge dos Santos -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:16
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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