TJSP - 1001574-95.2016.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
29/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Ramiro de Almeida Monte (OAB 146980/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1001574-95.2016.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Raphael Vitiello - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 534/539: A parte exequente alega que era credora, ao tempo da inicial, da importância de R$ 43.597.78 (quarenta e três mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), e que o depósito daquele montante foi efetuado pelo executado para garantia do juízo em junho de 2016.
Sustentou que apurou, valendo-se de entendimento consolidado pelo STJ, que o débito atualizado é de R$ 99.554,93, sendo-lhe devido, portanto, saldo remanescente.
Neste ponto, não se desconhece a mudança de entendimento contida no tema supra mencionado, porém, respeitado entendimento diverso, tenho que não se aplica ao caso dos autos.
Isso porque, os consectários acerca da mora e da correção monetária devem ser apreciados a luz do entendimento firmado de que os atos devem ser analisados pela norma vigente quando da sua prática, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Quando do depósito judicial, realizado em 06/2016, vigia o entendimento decorrente do julgamento do REsp 1.348.640/SP (acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) que firmou a seguinte tese, in verbis: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, ou seja, ao tempo do depósito efetuado pelo executado, a garantia da execução elidia os efeitos da mora.Portanto, não há que se falar no presente momento de aplicação do Tema 677, do STJ".
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante excerto de julgado recente: Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Termo final de atualização do valor devido Observância de tese vinculante fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos, em atenção ao tempo da prática do ato ('tempus regitactum') Atualização até a data do depósito judicial em garantia Súmula nº 179/STJ Valor colocado à disposição do Juízo Correção a cargo do banco depositário Reconhecimento Peculiaridade Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado Decisão mantida.Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301633-70.2022.8.26.0000; Relator(a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023;Data de Registro:08/03/2023 Ademais, aludido tema ainda não transitou materialmente em julgado, não sendo possível pleitear-se a aplicação da referida tese, em virtude da possibilidade de nova modificação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Depósito realizado pelo agravado nos autos principais, ainda que tenha sido para garantia do juízo, não lhe retira a característica de pagamento Depósito tempestivo Não incidência de verba honorária Inteligência jurisprudencial do STJ -Depósito judicial é hábil para extinguir a obrigação do devedor, o que afasta a possibilidade de acolhimento da irresignação do agravante - Tema 677,do STJ, que ainda não transitou materialmente em julgado -Impossibilidade de pleitear-se a aplicação contida neste comando,enquanto se apresentar condição de modificação.
Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033146-95.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento:06/03/2023; Data deRegistro: 06/03/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026753-57.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; ÓrgãoJulgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível;Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) (g.n.) Impende observar que rediscutir a matéria dos valores devidos com base em novo entendimento do STJ, o qual ainda não possui efeito vinculante, pois sequer transitou em julgado, colocaria em risco a segurança jurídica processual.
No mais, percebe-se que, tão logo intimado, o banco executado efetuou o depósito judicial de montante correspondente exatamente àquele reclamado pela exequente (fl. 83).
Ora, havendo apontamento do valor devido e alegação apenas de diferença de valores em razão do Tema 677, presume-se reconhecida a suficiência do pagamento pelo valor depositado nos autos, não podendo agora inovar e apresentar pedido de pagamento de valores remanescentes, de modo que a execução deve ser extinta pelo pagamento.
Por todo exposto, rejeito o pedido formulado pelo exequente às fls.534/539.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 11:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2018 18:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2018 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2018 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 13:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2018 12:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2018 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2018 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2018 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 23:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2017 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2017 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2017 15:19
Conclusos para decisão
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24/08/2016 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2016 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2016 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 17:38
Conclusos para despacho
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14/06/2016 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2016 15:46
Juntada de Ofício
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01/06/2016 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2016 11:04
Expedição de Carta.
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02/04/2016 03:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2016 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2016 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2016 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2016 18:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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