TJSP - 1001783-23.2023.8.26.0416
1ª instância - 02 Cumulativa de Panorama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 12:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha (OAB 184709/SP) Processo 1001783-23.2023.8.26.0416 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Marciano Jose Jacobs de Oliveira, Ana Lucia Rodrigues Morine -
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Marciano Jose Jacobs de Oliveira e Ana Lúcia Rodrigues Jacobs Morine contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Alegam os autores, em petição inicial, ter lhe sido cedida a posse do imóvel em questão, por contrato particular firmado com a mutuária do imóvel, Sra.
Marli Pereira Ferre.
O imóvel pertence à CDHU.
Não estão presentes os requisitos necessários a concessão do mandado liminar de manutenção da posse.
Aliás, nesta fase de cognição sumária, a posse dos requerentes sobre o imóvel apresenta-se injusta, posto que clandestina, já que não houve qualquer comprovação de que foi comunicada à requerida, como deveria.
Cumpre ainda ressaltar que houve a propositura de ação de rescisão contratual com reintegração de posse contra a mutuária, que tramita junto a 1ª Vara Judicial local sob o nº 1000141-20.2020.8.26.0416.
Tal ação já se operou o regular trânsito em julgado da sentença proferida.
Assim, indefiro, portanto, o pedido liminar. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1.
Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 3.
Cite-se a parte requerida, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4.
Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 5.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 6.
Providencie o patrono requerente a juntada aos autos de cópia dos documentos pessoais dos autores. 7.
Por fim, defiro aos autores os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Intime-se. -
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002972-09.2023.8.26.0619
Em Segredo de Justica
Advogado: Kamila de Paula Eduardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 14:05
Processo nº 1003425-20.2023.8.26.0161
Thais Silva Pereira Araujo
Jose Moacy Hipolito
Advogado: Dirleia Palma Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2023 19:00
Processo nº 1007953-04.2019.8.26.0011
Condominio Edificio Sorocotuba Iii
Rodrigo Rodrigues Berto de Lima
Advogado: Angelica Carnovale Marcola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2019 16:01
Processo nº 1010255-85.2017.8.26.0072
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Luciano Pitta Mourinho
Advogado: Daniela Torrente Sarri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2017 13:01
Processo nº 1010699-84.2016.8.26.0224
Anelita Custodio da Silva
Maria Lina Alves Amaral
Advogado: Lydia Damiao de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2016 15:00