TJSP - 0003915-73.2019.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003915-73.2019.8.26.0428 (processo principal 1001607-18.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC - José Edilson Amaral da Silva - Compulsando os autos, notadamente às fls. 249/252, constata-se que foi realizada penhora no montante de R$ 280,81, valor este depositado em conta bancária de titularidade da parte executada.
Em sede de impugnação à penhora (fls. 258/272), o executado sustenta que o bloqueio judicial recaiu sobre quantia proveniente de aposentadoria e existente em conta poupança, o que, segundo alega, atrai a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tal inconformismo não comporta acolhimento.
No presente caso, a parte executada não se desincumbiu de provar a necessidade de utilização dos valores bloqueados para a sua subsistência e de sua família, tampouco juntou extrato bancário apto a comprovar que sua conta poupança é utilizada exclusivamente para este fim, razão pela qual, o referido valor pode ser objeto de penhora, e, neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE QUANTIA ENCONTRADA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO - CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO - constrição ocorrida vinte e quatro dias depois do depósito do valor com origem salarial - circunstância que retira o caráter alimentar do valor bloqueado - não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC - mero fato de a quantia constrita não ultrapassar quarenta salários-mínimos que, por si só, não é o bastante para que seja considerada impenhorável com amparo no art. 833, X do CPC - decisão reformada para o fim de ser afastada a alegação de impenhorabilidade - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229175-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
A utilização da conta-poupança como conta corrente, com a realização de transações cotidianas, afasta a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a se manter incólume a decisão de indeferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado. (TJ-DF 07073284120188070000 DF 0707328-41.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, inaplicável ainda ao petitório o artigo 833, inciso X, do CPC, que dispõe quanto à impenhorabilidade sobre qualquer valor encontrado em conta bancária do executado, que decorre de caderneta de poupança, desde que inferior a 40 salários mínimos, uma vez que há recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade de valores não é absoluta, cabendo ao juiz analisar o caso em concreto.
E, pela análise realizada, constato que a executada não apresentou qualquer documento que comprovasse que os valores bloqueados se tratassem de sua única reserva, ainda que proveniente de aposentadoria/salário.
No mais, verifica-se que a parte autora menciona valor bloqueado de R$ 3.599,62, mas o valor bloqueado nestes autos foi de R$ 280,81, conforme fls. 249/252.
Ante o exposto, indefiro o desbloqueio dos valores penhorados na importância de R$ 280,81 (duzentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), conforme fls. retro.
Preclusa esta decisão e após a juntada do formulário para expedição de MLE, devidamente preenchido, providencie a z.Serventia sua expedição em favorda parte exequente. 2) Para a análise da benesse da gratuidade da justiça, determino que a parte executada traga aos autos, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste último caso, deverá comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Ressalto que, a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/ que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] E, TAMBÉM, Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. 3) No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, trazendo nova planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado. - ADV: LUIS PAULO ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 17536O/MT), LARA LATORRE (OAB 183883/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:39
Ato ordinatório
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 08:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/04/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/02/2024 10:31
Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:43
Deferido o Pedido
-
19/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 15:27
Deferido o Pedido
-
04/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 14:57
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 11:27
Proferido Despacho
-
19/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2021 19:00
Proferido Despacho
-
20/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 14:20
Juntada de Mandado
-
08/07/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 10:08
Proferido Despacho
-
27/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2019 22:48
Suspensão do Prazo
-
18/10/2019 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2019 18:24
Expedição de Carta.
-
03/10/2019 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2019 12:55
Proferido Despacho
-
03/09/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2019 09:01
Decisão
-
20/08/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 18:24
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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