TJSP - 4001563-06.2025.8.26.0609
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001563-06.2025.8.26.0609/SPEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Cuida-se de ?AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO? proposta por Banco Bradesco S.A.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito.
O arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil é ato do oficial de justiça que, por não conseguir proceder à citação pessoal do devedor, toma a medida assecuratória para garantir o sucesso da execução.
Logo, o arresto de ativos financeiros e bloqueio de bens apenas poderá ser executado após a primeira tentativa de citação.
Ademais, necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, o que não se evidenciou na presente lide.
Nesse sentido, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tampouco há indícios de dilapidação ou ocultação de patrimônio e fraude.
Desse modo, crucial a dilação probatória e o exercício do contraditório, incompatíveis com o juízo de cognição sumária. Por fim, destaco os seguintes precedentes do E.
TJSP: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que, em juízo de cognição sumária, não concedeu o arresto cautelar, mas consignou a possibilidade de arresto executivo diante da infrutífera tentativa de citação da parte executada - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - Medida prematura e desproporcional - Não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco situação de insolvência, de dilapidação de patrimônio ou de ato fraudulento - Impossibilidade de ARRESTO de ativos financeiros e bloqueio de bens, antes da primeira tentativa de citação - Necessidade de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Circunstância que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo no curso da demanda, com base nas provas colhidas durante a instrução - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.? (TJSP; Agravo de Instrumento 2294013-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL RESULTOU INDEFERIDO PEDIDO DE ARRESTO, NOS MOLDES EM QUE DEDUZIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ? INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO ARRESTO DE BENS DOS AGRAVADOS ? INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRIDOS, DA PRÁTICA DE ATOS DIRIGIDOS A ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS, OU MESMO DE OCULTAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO ? INAPLICABILIDADE DO TEOR DO ART. 830, DO CPC, AO CASO ? BANCO AGRAVANTE QUE SEQUER DE BATEU PELA CITAÇÃO DOS DEVEDORES POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO ? RECURSO NÃO PROVIDO.? (TJSP; Agravo de Instrumento 2247951-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de arresto. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido ? a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. -
08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 21:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:27
Link para pagamento - Guia: 74836, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74336&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 20:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 74836 - R$ 32,75
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03/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45368, Subguia 44790 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11.353,23
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26/08/2025 10:55
Link para pagamento - Guia: 45368, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44790&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 45368 - R$ 11.353,23
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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