TJSP - 0019965-47.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 06:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 07:21 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 0019965-47.2022.8.26.0016 (processo principal 0007535-63.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rossely Moveis Projetados em MDF Ltda -
 
 Vistos.
 
 I) I-1) Fl.28: tendo em vista que não houve pagamento dentro do prazo legal, aplico a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 I-2) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD.
 
 Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
 
 Executados abaixo: Rossely Moveis Projetados em MDF Ltda; Valor atualizado: R$ 4.447,77.
 
 I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
 
 Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
 
 Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos.
 
 I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes.
 
 I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias.
 
 II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
 
 II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa.
 
 A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
 
 II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida.
 
 A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
 
 II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida.
 
 Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória.
 
 Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado.
 
 III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD.
 
 III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc.
 
 Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
 
 III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016.
 
 Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s).
 
 A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]".
 
 IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera.
 
 V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte.
 
 Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
 
 Medida investigatória que compete ao exequente.
 
 Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
 
 Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
 
 Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
 
 VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
 
 Intimem-se. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP)
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                                            29/08/2025 16:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 16:01 Expedição de Carta. 
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                                            29/08/2025 15:58 Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) 
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                                            29/08/2025 15:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 16:24 Bloqueio/penhora on line 
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                                            20/05/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/01/2025 04:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/12/2024 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 16:36 Expedição de Carta. 
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                                            07/12/2024 05:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/12/2024 10:59 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            05/12/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 23:25 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            28/11/2024 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 00:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/11/2024 18:30 Expedição de Carta. 
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                                            27/11/2024 18:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/11/2024 17:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 07:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/08/2024 15:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2024 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 16:42 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2024 16:35 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            12/07/2024 06:20 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/07/2024 12:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/07/2024 10:53 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            04/07/2024 10:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 21:28 Ato ordinatório - Intimação - Portal 
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                                            26/07/2023 05:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/07/2023 22:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            18/07/2023 14:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            17/07/2023 19:43 Expedição de Carta. 
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                                            26/06/2023 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 12:42 Bloqueio/penhora on line 
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                                            27/03/2023 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2023 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2023 10:40 Realizado Cálculo 
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                                            09/03/2023 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2022 01:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/12/2022 10:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/12/2022 10:20 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            15/12/2022 10:18 Realizado Cálculo 
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                                            15/12/2022 10:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/12/2022 10:11 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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