TJSP - 0001892-55.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001892-55.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1031755-10.2023.8.26.0005) (processo principal 1031755-10.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Floresta Ss Ltda - Adriano Lacerda de Sousa -
Vistos. 1.
Defiro a penhora do veículo, uma vez que confirmada a propriedade, através do sistema Renajud, veículo indicado a fls. 31 - VW/QUANTUM GL 2000, ANO 1996/1996, PLACA CEQ8781, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Expeça-se mandado para : (a) realização da remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo penhorado; avaliação do respectivo bem pelo Oficial de Justiça, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; intimação do executado da penhora e avaliação.
Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como auto de penhora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários.
Para tanto, comprove o exequente o recolhimento da diligências de oficial de justiça. 2.
Proceda a Serventia o bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, assim que recolhida a taxa respectiva. 3.
Decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Int. - ADV: DANILO PACHECO DE CAMARGO (OAB 218412/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:28
Penhora Deferida
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 16:48
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:45
Apensado ao processo
-
20/02/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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