TJSP - 0004192-73.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004192-73.2024.8.26.0506 (processo principal 1032957-08.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Antonio Felicissimo - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.O executado requereu dilação do prazo para cumprimento da obrigação, alegando ser exíguo o lapso temporal de cinco dias estabelecido na decisão de fls. 123.
Contudo, tal pleito merece indeferimento, pois o descumprimento sistemático e continuado demonstra resistência injustificada às determinações judiciais, caracterizando verdadeiro ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, a concessão de prazo suplementar para cumprimento de obrigação já descumprida deve ser excepcional, sendo vedada quando demonstrada a resistência injustificada do devedor.
Ademais, a documentação juntada às fls. 134/135 comprova que os descontos persistiram até março de 2025.
Tal comportamento configura manifesto desprezo às decisões do Poder Judiciário, sendo incabível a concessão de prazo adicional que apenas incentivaria o inadimplemento. 2.
O formulário MLE apresentado às fls. 133 está devidamente preenchido e fundamentado, referindo-se ao depósito judicial de R$ 10.000,00 constante às fls. 79.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença transitada em julgado, conforme certificado às fls. 122, o levantamento da quantia depositada é medida que se impõe. 3.
A análise da planilha de cálculo apresentada às fls. 137 revela que remanesce saldo em aberto no valor de R$ 883,76, devidamente atualizado até 15 de maio de 2025.
Referido montante compreende: (i) diferença não depositada de R$ 706,07, corrigida monetariamente para R$ 736,47; (ii) honorários de 10% (R$ 73,64); e (iii) multa do artigo 523 do CPC (R$ 73,64).
A planilha apresenta-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 123, aplicando-se exclusivamente correção monetária, sem incidência de juros moratórios, conforme orientação jurisprudencial consolidada para astreintes. 4.
O histórico de créditos do INSS (fls. 134/135) demonstra inequivocamente que os descontos do empréstimo fraudulento persistiram nas competências de janeiro e fevereiro de 2025 (R$ 1.443,03 cada mês), cessando apenas em março de 2025.
Tal circunstância evidencia o descumprimento da determinação judicial contida na decisão de fls. 123, que estabeleceu prazo de cinco dias para suspensão integral dos descontos.
Os descontos permaneceram sendo efetuados, caracterizando novo descumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, mostra-se necessária a aplicação da multa diária estabelecida na decisão de fls. 123, no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, pelo período compreendido entre 26 de fevereiro de 2025 (início do descumprimento) até o efetivo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) constante às fls. 133, para liberação da quantia de R$ 10.000,00 depositada às fls. 79, em favor do exequente; aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da determinação judicial contida na decisão de fls. 123, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); determino que o exequente apresente planilha de cálculo da multa aplicada no item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias; após a apresentação da planilha, intime-se o executado para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Intimem. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO VASCONCELOS E LARISSA SOARES SAKR SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12506/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 17:30
Deferido em Parte o Pedido
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18/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 17:26
Suspensão do Prazo
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20/09/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2024 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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