TJSP - 0016230-32.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016230-32.2024.8.26.0405 (processo principal 1019457-47.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Lima de Matos - - Marina Fagnoni Teixeira - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Diante do silêncio, e considerando a inexistência de bens penhoráveis/a não localização do executado, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE: a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor..
O processo somente poderá retomar o curso com a indicação, pelo(a) exequente de bens passíveis de penhora, juntamente com o cálculo atualizado, ressalvado eventual transcurso de prazo prescricional.
Desde logo resta indeferido pedido de novas pesquisas de bens posto que é ônus da parte, para fins de que o feito retome o curso, trazer aos autos o bem ou direito passível de penhora.
Arquivem-se.
P.I.C. - ADV: TIFFANY SANTOS PINHEIRO (OAB 487614/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), TIFFANY SANTOS PINHEIRO (OAB 487614/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:46
Ato ordinatório
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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