TJSP - 1004387-52.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004387-52.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenir Alves do Nascimento Murata -
Vistos. 1.
Comprovada a hipossuficiência econômica, concedo à requerente Elenir Alves do Nascimento Murata os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Ademais, a parte sequer foi citada.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se a manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Da tutela antecipada de urgência.
Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos juntados às fls. 15/17, que comprovam que os descontos denominados "SEGURO PAPCARD" foram realizados na fatura do cartão de crédito da autora recentemente.
Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida que se abstenha de lançar mensalmente os descontos do serviço denominado "SEGURO PAPCARD", bem como de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato (desconto realizado), até o limite de R$ 15.000,00. 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Jales, 02 de setembro de 2025. - ADV: NATÁLIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES MELLO (OAB 424035/SP) -
02/09/2025 17:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:23
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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23/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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22/06/2025 15:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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