TJSP - 1013733-30.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:01 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Processo 1013733-30.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rafael Souza Santos -
 
 Vistos.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 No caso em apreço, não foram, todavia, apresentados dados e documentos suficientes para se concluir no sentido da impossibilidade do custeio do processo sem prejuízo da sobrevivência de quem pleiteou a gratuidade e de seus familiares.
 
 A declaração de hipossuficiência econômica estabelece, por sua vez, mera presunção relativa, que cede diante de outros dados indicativos da capacidade financeira.
 
 A natureza e do objeto da causa, a contratação de advogado particular, ao invés da assistência pela Defensoria Pública, e a ausência de documentos suficientes para se comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência tornam igualmente inviável a concessão da gratuidade.
 
 Os extratos de fls. 100/141 indicaram, ademais, rendimentos superiores ao ganho médio da população e não condizentes com a hipossuficiência econômica.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora e determino o recolhimento, em 15 (quinze) dias, das custas iniciais, com o código 230, além do montante destinado ao custeio da citação por via postal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos moldes do artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Int. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP)
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                                            28/08/2025 16:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 15:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/08/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 18:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 07:39 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/06/2025 18:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/06/2025 17:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/06/2025 13:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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