TJSP - 1001807-49.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001807-49.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Nivaldo Gonçalves Rezende - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) determinar à ré que proceda à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
A documentação dos autos é insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, de modo que se indefere a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 16:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:10
Recebido o recurso
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:48
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:35
Decisão Determinação
-
17/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039394-02.2021.8.26.0506
Mariana Ficher de Andrade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Basaglia Dalpino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 13:33
Processo nº 1018586-46.2025.8.26.0405
Condominio Resort Ecovida
Bianca Rodrigues Boscardini
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 16:34
Processo nº 1039394-02.2021.8.26.0506
Mariana Ficher de Andrade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Olavo Eduardo Urcci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 11:12
Processo nº 1001887-45.2025.8.26.0157
Spajari Transporte e Logistica LTDA
Reinaldo Aparecido Pereira 86115243149
Advogado: Kelly Jose Moreschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:01
Processo nº 1001807-49.2025.8.26.0297
Prefeitura Municipal de Jales
Nivaldo Goncalves Rezende
Advogado: Andre Manoel de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:11