TJSP - 1007523-76.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007523-76.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários do Residencial Habiana Ii - João Abdalla Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HABIANA II em face de JOÃO ABDALLA NETO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores mencionados na exordial e na planilha, com a adequação de valores mencionados anteriormente na fundamentação desta sentença, relativas aos lotes 01, 14, 15 e 16, da Quadra 10, do Loteamento/Residencial HABIANA II.
Sobre esses valores incidirão correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada vencimento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento e multa contratual sobre o valor do débito nos percentuais expressamente estipulados nas planilhas de cálculos de fls. 79-88 (2%) e em cada termo de acordo firmado entre as partes, a saber, 2% (dois por cento) para o acordo de fls. 89-90 e 20% (vinte por cento) para os acordos de fls. 91-93 e 94-96, ficando excluída da condenação somente as rubricas referentes a "honorários advocatícios" presentes nas planilhas de cálculos de fls. 79-88, por configurarem honorários convencionais de cobrança extrajudicial, que não se cumulam com os honorários sucumbenciais.
O valor do débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nas planilhas apresentadas e nos parâmetros de cálculo definidos nesta sentença, com o devido ajuste dos percentuais de multa e honorários advocatícios, conforme fundamentado.
Anoto que a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em razão da sucumbência mínima do pedido inicial (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o requerido no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIA MUNIZ DE ARAUJO (OAB 113112/SP), FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 19:31
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:44
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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