TJSP - 0000016-90.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000016-90.2025.8.26.0223 (processo principal 1015593-96.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Não havendo comparecimento efetivo do devedor aos autos após bloqueio judicial, forçoso reconhecer que tal quantia não é indispensável para seu sustento e de sua familia, o que afasta a impenhorabilidade arguida.
Até porque, é ônus exclusivo do executado arguir a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimo, que não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (STJ - Tema repetitivo 1.235).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Citação por edital.
Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Penhora de valores via SISBAJUD.
Pedido de intimação pessoal do executado e alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Desacolhimento.
Regular a citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Hipótese em que, diante da revelia e da ausência de localização do executado, a ciência da penhora por meio da curadoria é suficiente, sendo inexigível a intimação pessoal, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC.
Inaplicabilidade do art. 186, § 2º, do CPC em sede de execução por título extrajudicial.
Alegação de impenhorabilidade não comprovada. Ônus da prova que incumbia ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Simples fato de o valor ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o levantamento da constrição, sendo necessária a demonstração de que os valores estavam em caderneta de poupança ou se destinavam à subsistência.
Precedentes.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial - Insurgência da Defensoria Pública - Não acolhimento - Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional - Resultado do julgamento do presente recurso que não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente/agravada - O simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos, por si só, não o torna impenhorável - Ausência de demonstração de que o montante bloqueado se encontra depositado em caderneta de poupança - Inexistência de prova da imprescindibilidade da importância para a manutenção da dignidade do devedor e de sua família - Ônus da prova quanto à impenhorabilidade incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, do qual não se desincumbiu - Devedor citado por edital e representado por curador especial que, mesmo após o bloqueio de valores em suas contas bancárias, não compareceu nos autos, o que denota seu desinteresse em comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita - Precedentes - Decisão mantida.
Execução por quantia certa - Impugnação à penhora - Executado que foi citado e intimado da constrição por edital - Pretendida pelo curador especial nomeado para a defesa do executado a liberação do valor constrito, no total de R$ 3.563,88 - Descabimento - Ônus do devedor comparecer aos autos para alegar a impenhorabilidade da verba constrita - Constrição que foi efetivada em dezembro de 2022, presumindo-se que o devedor tomou conhecimento dela ao consultar os seus extratos bancários - Executado que não se insurgiu contra o bloqueio - Agravo desprovido.
Indefiro, portanto, pedido de fls. 251/253.
Se ainda não cumprida, providencie a transferência do valor bloqueado às fls. 243 - R$ 200,85, para conta judicial, conforme já determinado às fls. 246.
No mais, de-se ciência à Defensoria Pública e, após decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão e desde que apresentado o formulário MLE, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 00:54
Suspensão do Prazo
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18/08/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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