TJSP - 0000941-27.2023.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000941-27.2023.8.26.0136 (processo principal 1002369-66.2019.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Mariana Aparecida de Araujo - Abel Gomes - Angelo Teles do Vale -
Vistos. (1) A exequente, às fls. 216/220, requereu a intimação da parte executada para que complemente o valor depositado, tendo em vista que teria sido homologado o montante devido na quantia de R$ 588.644,18, mas a executada teria depositado a quantia de R$ 585.850,69, faltante, nesses termos, o valor de R$ 2.793,49.
Não lhe assiste razão, contudo.
Os cálculos homologados foram aqueles apresentados em fls. 147/149, os quais indicaram que o valor devido seria de R$ 585.850,69.
Não se olvida que a sentença de fls. 195/200 indicou que o depósito foi realizado no valor de R$ 588.644,18, todavia, esse apontamento derivou de erro material deste juízo.
Repise-se: constou expressamente da sentença que extinguiu o presente cumprimento, que os cálculos a serem homologados seriam aqueles de fls. 147/149, e o depósito judicial de fls. 150/151 se deu no montante de R$ 585.850,69.
Sobre o ponto aqui suscitado, qual seja, erro material do juízo, prevê o art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Após a leitura atenta do referido dispositivo legal, verifica-se que o erro material não é passível de preclusão e, portanto, não transita em julgado, podendo ser corrigido em qualquer momento ou grau de jurisdição.
E, de fato, na sentença prolatada, às fls. 198, houve, à toda evidência, inexatidão material quando do apontamento do valor já depositado.
Em razão disso, indefiro o pedido da exequente, formulado em fls. 216/220, de intimação da executada a depositar o valor supostamente faltante. (2) Ainda na mesma manifestação, a exequente busca, a partir do depósito operado em fls. 150/151, o levantamento dos valores constritos em função de penhoras no rosto dos autos do presente cumprimento de sentença, assim como dos acordos realizados ao longo de seu trâmite, bem como do saldo remanescente.
Aduz também que a quantia solicitada a título de reforço de penhora por Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas e Amanda Nogueira Faria, em razão da penhora no rosto dos autos, se mostra excessiva, pois não teria respeitado os parâmetros de cálculo da atualização monetária delineados no título respectivo. (2.1) A penhora no rosto dos autos constitui medida executiva excepcional prevista no artigo 845 do Código de Processo Civil, aplicável quando o devedor não possui outros bens penhoráveis ou quando os bens existentes se mostram insuficientes para garantir a execução.
Este instituto permite ao exequente requerer a constrição judicial sobre eventual crédito que o executado possa ter em face da parte contrária no mesmo processo, materializando-se através de averbação nos próprios autos da ação.
Uma vez deferida pelo juízo da execução, este expede ofício ao juízo em que tramita a ação na qual o executado figura como credor, comunicando a determinação da penhora e solicitando as providências necessárias.
A efetivação da medida ocorre mediante averbação nos autos do processo onde existe o crédito a ser penhorado, limitando-se ao valor da dívida exequenda acrescida dos encargos processuais.
Ao receber o ofício comunicando a determinação da penhora no rosto dos autos, incumbe ao juízo destinatário proceder imediatamente à averbação da medida constritiva nos autos do processo indicado, mediante termo próprio que identifique o valor penhorado e a origem da execução.
Cabe ainda ao juízo destinatário manter controle sobre a medida durante todo o trâmite processual, comunicando ao juízo que determinou a ordem constritiva qualquer alteração relevante no status do crédito penhorado.
Todavia, conforme já delineado na sentença de fls. 195/200, questões referentes aos valores que foram objeto de pedido de constrição devem ser analisadas pelo juízo que deferiu a penhora no rosto dos autos, e no feito executivo próprio.
Ou seja, o magistrado responsável pela tramitação do processo sobre o qual recai a constrição patrimonial apenas tem atribuição para cumprir a determinação nos moldes da ordem expedida no feito em que a penhora no rosto dos autos foi deferida.
Eventual inconformismo com o ato, aqui incluída a irresignação contra os valores em que se dará efetivamente a constrição, deverá ser dirigido ao juízo do qual a ordem emanou; e, no caso do Proc. nº 0000312-53.2023.8.26.0136, em trâmite perante esta 2ª Vara Judicial, o pedido de reforço e eventual questionamento quanto ao cálculo da parte credora devem ser primeiro decididos no próprio cumprimento de sentença do qual se originou a penhora para, na sequência, o ato constritivo ser efetivado no presente feito executivo.
Nesse sentido, a decisão que deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, proferida na demanda de nº 0000312-53.2023.8.26.0136, conforme se infere de fls. 69, determinou a penhora no montante de R$ 62.805,61 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos).
Por isso, eventual pedido de reforço de penhora, mormente quando não há concordância entre as partes com a atualização de valores, ou mesmo a discussão sobre os valores requeridos, deverá ser formulado naqueles autos, e não na presente ação de execução, que se limitará a expedir a ordem de transferência dos valores requisitados no feito originário, sob pena de tumulto processual e prejuízo à desejável celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A esse respeito, cito: "Cuidando-se de Penhora no Rosto dos Autos, a competência para examinar as questões inerentes à medida constritiva é do Juízo que a determina, não contando o Juízo destinatário com poder de ingerência sobre o ato" (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0750313-54.2020.8.07.0000, Rel.
Eustáquio de Castro, j. 11/03/2021, 8ª Turma Cível). (2.2) A exequente também tece considerações sobre a existência de um acordo firmado entre ela e a empresa Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações LTDA, no qual esta, que seria a destinatária dos valores a serem remetidos ao terceiro Tadeu Guilherme, teria anuído em receber a quantia de R$ 61.212,12 (sessenta e um mil, duzentos e doze reais e doze centavos).
Todavia, conforme já constou de forma expressa na sentença de fls. 195/200, referida empresa sequer é credora da parte exequente, não sendo possível determinar-se a penhora no rosto dos autos, ou mesmo o levantamento de valores aqui depositados, para aquele que não tem interesse jurídico na demanda, tendo em vista que, conforme já consignado, inexiste, por ora, decisão emanada de feito ou de juízo diverso que indique a necessidade de reserva de valores em seu favor, sobretudo porque não houve concordância, a esse respeito, do beneficiário do crédito, ou seja, o sr.
Tadeu Guilherme.
Reforço, ainda, por pertinente: eventuais discussões com relação à higidez da penhora no rosto dos autos de nº 0000312-53.2023.8.26.0136, promovida pela Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações LTDA, deverão ser lá tratadas.
Remeto, ademais, ao item 2.3.3., infra, desta decisão. (2.3) Observa-se, ainda, que constam três ordens de penhora no rosto dos presentes autos, sendo elas: a) a proferida nos autos da Execução nº 1003854-81.2022.8.26.0529, na qual figura como exequente o sr.
Angelo Teles do Vale, no montante de R$ 32.972,89 (trinta e dois mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos); b) a proferida nos autos em trâmite nesta mesma Comarca sob o nº 0000312-53.2023.8.26.0136, na qual figuram como exequentes o sr.
Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas e outra, no montante de R$ 62.805,61 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos); e c) a proferida nos autos de nº 000366606.2023.8.26.0001, em tramite na 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca da Capital, em que figura no polo ativo o Externato Santa Teresinha, no valor de R$ 70.233,39 (setenta mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos). (2.3.1) Na petição de fls. 206/208, a exequente informou que teria firmado um acordo com o terceiro interessado Externato Santa Teresinha, que figura como credor nos autos nº 0003666-06.2023.8.26.0001, e que teria anuído com receber a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao débito cobrado naqueles, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes a honorários advocatícios.
E, a decisão de fls. 213 determinou que o pedido de homologação de acordo deveria ser apreciado pelo juízo que determinou a penhora no rosto dos autos (Proc. nº 0003666-06.2023.8.26.0001, que tramita perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital).
O Externato Santa Teresinha então peticionou em fls. 225 informando a homologação do acordo realizado nos autos de nº 0003666-06.2023.8.26.0001, e requereu a liberação dos valores constantes nos formulários de fls. 209/210.
Nesses termos, DETERMINO o destaque e a transferência do valor objeto do acordo da conta judicial vinculada ao presente feito para uma conta judicial à disposição do d.
Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital (Juízo que determinou a penhora no rosto dos presentes autos), vinculada ao Proc. nº 0003666-06.2023.8.26.0001.
Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência, informando-se os dados bancários da conta de destino, ou realizando-se a transferência diretamente entre contas judiciais, se possível.
Comunique-se esta decisão ao d.
Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, para ciência e providências cabíveis quanto ao levantamento do valor. (2.3.2) A exequente teria firmado, ainda, conforme instrumento de fls. 160/161, acordo com o terceiro interessado Angelo Teles do Vale, em relação aos valores devidos na ação de execução de aluguel nº 1003854-81.2022.8.26.0529, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, no cumprimento de sentença nº 0002762-51.2023.8.26.0529, da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba, e na ação de cobrança nº 1029257-50.2023.8.26.0001, da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital.
Nesse instrumento, foi convencionado que o terceiro interessado, a partir do recebimento do montante de R$ 93.000,00, daria a mais ampla, geral e irrestrita quitação à exequente, no que diz respeito às demandas, e se comprometeria a requerer a liberação dos veículos da exequente, penhorados na demanda nº 1003854-81.2022.8.26.0529.
Não obstante, tal como ocorreu com relação ao crédito do Externato Santa Teresinha, eventual acordo entre as partes deverá ser homologado pelo juízo responsável pela tramitação do feito no qual se originou o crédito que deu azo à penhora no rosto destes autos.
Remeto, nesse sentido, às considerações da decisão de fls. 212. (2.3.3.) DETERMINO, ainda, o destaque e posterior transferência a conta judicial vinculada aos autos de nº 0000312-53.2023.8.26.0136, desta 2ª Vara Judicial, do valor devido aos terceiros interessados Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas e outra, no montante requerido na ordem de penhora no rosto dos presentes autos (fls. 66), qual seja, o valor de R$ 62.805,61 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos).
Aguarde-se, no mais, eventual deliberação nos autos do Proc. nº 0000312-53.2023.8.26.0136 e posterior comunicação a respeito da pretendida atualização do cálculo, nos termos manifestados pelos terceiros interessados, para que seja autorizada nova transferência do valor devido remanescente, se o caso. (2.4) Consta também dos autos que haveria sido firmado acordo às fls. 156/157 entre a ora exequente e seu patrono, Dr.
José Henrique Alves de Oliveira, que atuou nos autos nº 1002369-66.2019.8.26.0136, no qual este concordou em receber o montante de R$ 40.000,00.
Houve a determinação na sentença de fls. 195/200 para que a serventia certificasse o(s) pedido(s) de reserva de honorários contratuais devidos pela atuação do advogado na fase cognitiva, que, a princípio, comportaria(m) acolhimento, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Nesses termos, foi certificado às fls. 205 o pedido de destaque de honorários contratuais no Proc. nº 1002369-66.2019.8.26.0136, no valor de R$ 39.234,44.
Portanto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO do valor devido a título de honorários contratuais ao patrono da exequente, no montante de R$ 40.000,00, considerando-se, para tanto, o formulário de MLE de fls.167, desde que regularmente preenchido. (3) Por fim, ad cautelam, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, notícia da homologação do acordo entabulado e, com isso, a definição do montante total do crédito devido ao terceiro interessado Angelo Teles do Vale, para que haja o destaque e remessa aos autos respectivos do valor a ele cabível, assim como deliberação nos autos de nº 0000312-53.2023.8.26.0136 quanto a eventual atualização do crédito de Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas e outra.
Em seguida, tão logo haja a realização dos devidos destaques, para a preservação dos créditos dos terceiros interessados que efetuaram penhora no rosto dos presentes autos, será proferida ordem de levantamento pela exequente do valor remanescente, já depositado.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), MARCELLO ASSAD HADDAD (OAB 227676/SP), MARCO ANTONIO FRAGOAS ZUFFO (OAB 54323/SP), NILO SIROTI (OAB 303116/SP), JOSE HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 02:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 04:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2023 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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