TJSP - 1043637-57.2019.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043637-57.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Diante da manifestação do(a) requerente e tendo em vista que não houve citação do polo passivo, defiro o quanto requerido, e com base nas hipóteses previstas no art. 4º do Decreto Lei 911/1969, converto a presente ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Providencie a serventia a retificação da classe processual e alteração do valor da causa, tal como constante na petição retro.
Ainda, deverá o exequente complementar o recolhimento das custas processuais, considerando o novo valor da causa, sob pena de extinção independentemente de intimação pessoal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá o exequente informar o endereço da parte executada, bem como recolher a taxa postal ou diligência do oficial de justiça no mesmo prazo Cumprido o acima, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia e o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para as regras previstas no art. 212, §§ 1º e 2º e art. 252, ambos do CPC.
Cite-se e Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:08
Evoluída a classe de 81 para 12154
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21/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/10/2024 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
-
29/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:31
Mudança de Magistrado
-
22/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2021 04:39
Suspensão do Prazo
-
30/05/2021 01:57
Suspensão do Prazo
-
17/05/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2021 23:38
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2021 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2021 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:51
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2020 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/10/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/07/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 19:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/03/2020 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 17:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/03/2020 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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