TJSP - 0000691-46.2024.8.26.0075
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000691-46.2024.8.26.0075 (processo principal 0004873-95.2012.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Concurso Público / Edital - Julio de Abreu Trindade - 1) Indefiro o pedido de desentranhamento da petição de fls. 44/68, pois se refere ao presente caso, mas se teceu considerações sobre a situação de outro servidor para fins ilustrativos quanto ao presente caso. 2) Como o feito se trata de cumprimento de sentença, nada há a se apreciar quanto à inconstitucionalidade apontada, pois a questão já foi decidida, havendo coisa julgada.
Pois bem. 3) O presente incidente busca o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da equivalência salarial ao autor.
Aqui não se pretende o pagamento das diferenças, prejudicada a discussão quanto à execução invertida.
Em 2014, julgou-se procedente a ação para condenar a Prefeitura do Município de Bertioga a declarar o direito dos autores à equiparação salarial, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças salariais entre os autores e os paradigmas, com reflexo nas demais vantagens, devidamente corrigido monetariamente desde a posse efetiva no cargo público e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, observando-se o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente desde o ajuizamento da ação. (fls. 13).
Em 2018, procedente a rescisória declarar a nulidade da intimação da sentença proferida nos autos de nº 0004873-95.2012.8.26.0075, bem como de todos os atos posteriores, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/73, determinando o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento (fls. 22).
Em 2020, provido em parte o recurso de apelação para revogar a gratuidade, afastar a revelia, com a procedência da ação para determinar a equiparação salarial, afastar fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos seguintes termos: o pedido dos autores não é a restauração em si da lei revogada pela lei revogadora, tida por inconstitucional efeito repristinatório automático das ADINs mas sim a equiparação salarial com os servidores admitidos pela LC 01/2001, ante o reconhecimento de ofensa ao princípio da isonomia na ADI 161.859-0/5-00, perante o Órgão especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, §1º, da LC nº 08/2002 do Município de Bertioga.
Ademais, o conjunto probatório demonstra que o Prefeito Municipal de Bertioga continuou a aplicar a LC nº 08/2002, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade desta.
E, evidenciado que o réu, através de LC nº 08/2002, determinou padrão de vencimentos diferenciados para servidores nomeados e empossados após a edição da lei em relação àqueles já atuantes no serviço público municipal, ferindo o princípio da isonomia, a procedência da ação era mesmo de rigor. (fls. 28-grifei).
Negado provimento ao recurso extraordinário (fls. 3091 dos principais), com trânsito em julgado (fls. 3092). 4) Considerando que o exequente informou que lhe foi concedida a gratuidade em 2013 às fls. 2086 do processo digital, bem como que no julgamento da apelação em 2020 foi revogada a gratuidade (fls. 24), comprove o exequente o recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias. 5) Quanto à intimação pessoal para incidência da multa, com efeito, a Súmula nº 410 do Col.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer..
Por outro lado, o art. 183, §1º, do CPC prevê a intimação pessoal dos entes públicos por meio eletrônico.
E o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Desse modo, anoto que a intimação via Portal Eletrônico da FAZENDA PÚBLICA acerca do cumprimento da obrigação de fazer equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, confira-se: No caso, a intimação da FESP foi regularmente promovida por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, CPC, e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que se reputa pessoal para os fins de atendimento à Súmula 410 do STJ.
Assim sendo, as astreintes mostram-se plenamente exigíveis.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119492-78.2025.8.26.0000 Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). 6) Considerando que o exequente se manifestou à fl. 72/83 em 22/08/2024, antes do decurso do prazo de 30 dias a contar de 15/07/2024 (fls. 43), que findou em 26/08/2024, informe se foi promovida a equiparação salarial, neste interregno, requerendo o que de direito.
Intimem-se. - ADV: INAIE DE GODOI (OAB 340427/SP) -
29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:37
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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