TJSP - 1091767-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091767-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos.
Em evolução de entendimento anterior, e ante a jurisprudência mais atualizada do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria, concedo o prazo de 15 dias para que a autora comprove, por meio de documentos, a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, diante da inviabilidade de se conceder o benefício pelo mero fato de se tratar de entidade filantrópica.
No mesmo prazo, se o caso, deverá a autora efetuar o recolhimento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e 99 do CPC, presume a veracidade da declaração de insuficiência apenas em favor de pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação efetiva da hipossuficiência. 2.
A Súmula 481 do STJ condiciona a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 3.
A mera existência de passivo ou dívidas não basta para comprovar hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis idôneos que revelem situação econômica precária. 4.
No caso, a agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem demonstrar incapacidade real de suportar os encargos processuais, apresentando movimentação e ativos incompatíveis com a alegada miserabilidade. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de prova robusta, não suprida no presente caso. 6.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108411-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da autora contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa jurídica, associação privada sem fins lucrativos.
Balanço patrimonial apresentado que indica a existência de numerário em caixa em valor expressivo.
Não demonstração da efetiva necessidade atual ao benefício.
Indeferimento que se afigura regular.
Diferimento do recolhimento das custas processuais.
Impossibilidade.
Hipótese que não se ajusta ao modelo legal.
Compreensão do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154362-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025).
Int.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Erika Folhadella Costa - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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