TJSP - 1002532-52.2025.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:20
Apensado ao processo
-
08/09/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002532-52.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Ssga Estética & Beleza Franchising Ltda - - Docbiz Informática e Tecnologia Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SSGA ESTÉTICA AMP BELEZA FRANCHISING LTDA.
E DOCBIZ SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA. contra CENTRO DE ESTÉTICA AVANÇADA MOREIRA MAIA LTDA., ISADORA COBO GOMIDES MOREIRA MAIA, LUIS GUSTAVO MOREIRA SOUZA MAIA, IVONE MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SOUZA E ADERCIO ESTULANO DE SOUZA.
Em síntese, aduzem as autoras que firmaram com os réus, em 08/11/2021, contrato de franquia da marca Giolaser, por meio do qual os demandados assumiram a condição de franqueados e fiadores solidários.
Sustentam que, no curso da relação contratual, os réus deixaram de adimplir taxas de propaganda e royalties, permanecendo em inadimplemento mesmo após tratativas para composição amigável.
Nesse contexto, relatam que, em janeiro de 2025, os réus manifestaram intenção de encerrar a operação, chegando a formalizar proposta de trespasse da unidade.
Contudo, informam que em março de 2025, os réus comunicaram extrajudicialmente que não operavam mais a clínica sob a bandeira da franqueadora, passando a explorar o mesmo estabelecimento com a marca Lunare, em descumprimento da cláusula de não concorrência.
Sustentam que a conduta caracteriza grave infração contratual e concorrência desleal, pois os réus se valeram do know-how, clientela e estrutura repassados pela franqueadora para explorar negócio concorrente.
Em razão disso, requerem a concessão da tutela de urgência para compelir os demandados a cessarem imediatamente a exploração da atividade no mesmo local e sob marca diversa.
No mérito, pleiteiam: (i) a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus; (ii) a condenação ao pagamento da multa contratual e valores devidos; (iii) a abstenção de concorrência no mesmo ramo, pelo prazo previsto no instrumento.
Ainda, pleiteiam o reconhecimento da conexão com a ação de cobrança anteriormente ajuizada (proc. nº 1000880-97.2025.8.26.0260), em trâmite perante esta mesma Vara Regional Empresarial, envolvendo o mesmo contrato de franquia, os mesmos litigantes e causa de pedir em parte idêntica, notadamente quanto ao inadimplemento de royalties e taxas de propaganda É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dos documentos juntados com a inicial às fls.87/133, fls. 148/19,fls. 156/170, fls. 171/182, fls. 183/184, infere-se a probabilidade do direito da autora, que comprova a condição de franqueadora e a atuação da franqueada no mesmo segmento da autora após a rescisão do contrato entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada pelos réus comunicando o encerramento da operação com a franqueadora em 28/02/2025, seguida da abertura de clínica no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividades, sob nova marca.
Os relatórios de visita técnica (cliente oculto) e de captura digital corroboram a continuidade da exploração do negócio no mesmo local, com utilização de material padronizado (contratos) oriundo da franqueadora.
Paralelamente, em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de cláusula da não concorrência contendo delimitação temporal e territorial.
Vejamos: Há perigo de dano, na medida em que a manutenção da atividade concorrente pode gerar confusão junto ao público consumidor, diluição da marca e apropriação indevida de clientela, configurando risco de dano de difícil reparação.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
MULTA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
Insurgência em face de decisão que deferiu tutela de urgência requerida pela autora.
Decisão mantida.
Cláusula de não concorrência constante de contrato de franquia é aparentemente válida, contendo limitação temporal.
Antiga franqueada pretendia seguir utilizando o mesmo ponto comercial de onde antes funcionava a unidade franqueada para desenvolvimento de atividade semelhante à da franqueadora - o que em princípio afasta necessidade de delimitação geográfica e também probabilidade do direito à tutela de urgência para permitir sua desconsideração (art . 300, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22446308920248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2024) (grifo nosso) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base no art. 300, para DETERMINAR que os réus cessem as operações na clínica LUNARE LAGOA SANTA e descaracterizem a unidade, que segue em operação no mesmo ponto comercial da ex-unidade franqueada e se abstenham de atuar no mesmo segmento da GIOLASER, nos termos da cláusula de não concorrência, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais.
Reconheço, ainda, a existência de conexão entre esta ação e a Ação de Prestação de Contas nº 1000880-97.2025.8.26.0260, uma vez que ambas tratam dos mesmos fatos essenciais, envolvem as mesmas partes e dizem respeito ao mesmo contrato de franquia.
Promova a serventia os atos necessários ao apensamento dos feitos.
Citem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze dias), e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No prazo para apresentação de defesa, faculto às partes optarem pela resolução do conflito pela via da mediação ou da conciliação (§3º, art.3º, CPC).
Int. e Dil. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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