TJSP - 1017919-74.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017919-74.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Sociedade Visconde de São Leopoldo -
Vistos.
P. 217/219.
No sistema do Código do Processo Civil, para a hipótese legal de transação extrajudicial, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b, do CPC, que somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto ou irregularidades formais.
A hipótese, por certo, não se confunde com aquela prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil, reservada para os casos suspensão convencional do processo de execução, ou seja, quando meramente ajustam um prazo para o sobrestamento dos atos constritivos para a satisfação da dívida, cujo inadimplemento acarretará o restabelecimento da marcha processual para perseguir a dívida constante no título executivo originário.
O caso em tela é de transação extrajudicial, ou seja, envolve concessões mútuas dentre suas cláusulas, acordo que acarreta a extinção da dívida descrita na inicial, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, título que será substituído pela sentença de homologação do acordo ora entabulado e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado indispensável a satisfação da dívida.
Eventual descumprimento, o processo prosseguirá, nos termos do acordo celebrado entre as partes, com a defesa do devedor adstrita ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, além dos limites fixados pela própria transação ante o animus novandi,vontade convergente das partes que deve ser prestigiada nesta oportunidade.
Assim, considerando os elementos dos autos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes,com julgamento de mérito, com fundamento noartigo 487, inciso III, alínea b, e julgo extinto o processo de execução de origem, com fundamento no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
O exequente deve noticiar ao juízo tão logo haja o cumprimento do acordo.
Decorridos 15 (quinze) dias do prazo final para cumprimento do acordo (cujo dia é 10/12/2025), e ausente manifestação do exequente, considerar-se-á quitado o acordo, devendo, a serventia, anotar a extinção definitiva do feito e verificar se realizado o correto recolhimento das custas e despesas processuais para regular arquivamento dos autos.
PRIC. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP) -
27/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 23:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
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12/08/2025 17:02
Expedição de Carta.
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12/08/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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