TJSP - 4014313-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014313-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WEB BUSINESS TECHNOLOGY LTDAADVOGADO(A): RENATA JULIBONI GARCIA (OAB SP138996) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – Ev. 05: Custas recolhidas. II – O art. 17, parágrafo único, da RN 195/09, que disciplinava o tema rescisão de contratos coletivos por adesão ou empresarial, no que concerne à cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e aviso prévio de 60 dias, foi anulado por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e pela RN 455/2020, posteriormente revogada pela RN 557/2022.
Assim, considerando que o pedido de cancelamento foi formulado após alteração normativa e decisão proferida na Ação Civil Pública, não há falar em exigência de aviso prévio de 60 dias e de cobrança das mensalidades após a solicitação do cancelamento do plano, ocorrida em 23/07/2025 (Ev. 1, DOCUMENTACAO4: data do recebimento do pedido de rescisão pela parte ré).
Também inaplicável a multa por fidelidade, por violação ao direito de livre escolha do consumidor. Repise-se: a prática de fidelização obrigatória foi considerada ilegal por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Nesse cenário, defere-se o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré se abstenha de (a) efetuar cobranças das mensalidades vencidas a partir do recebimento pedido de cancelamento do contrato; (b) efetuar cobranças de multa penitencial pelo pedido de rescisão do contrato antes do prazo de fidelização; (c) levar a protesto ou incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em razão de débito posterior ao pedido de rescisão contratual, pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV c/c §2º), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal, uma vez constatada a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial aqui determinada. Oficie-se.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como ofício a ser encaminhado ao representante legal da parte ré.
Incumbe à autora encaminhar o ofício, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias.
III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 24/08/2025. -
28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34979, Subguia 34424 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.367,16
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20/08/2025 16:32
Link para pagamento - Guia: 34979, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34424&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - WEB BUSINESS TECHNOLOGY LTDA - Guia 34979 - R$ 2.367,16
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20/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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