TJSP - 4000254-06.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000254-06.2025.8.26.0073/SP AUTOR: JUAN ANTONIO OLIVEIRA BEROZUNADVOGADO(A): CARLOS WAGNER BENINI JUNIOR (OAB SP222820) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.). É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Da análise da documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que a(s) procuração(ões) juntada(s) não atende(m) ao previsto no artigo 105, § 1º, do CPC, pois nela(s) foi lançada "assinatura eletrônica" e não "assinatura digital".
O documento foi assinado por meio de sistema não certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de modo que não pode ser considerado como documento assinado digitalmente, válido para fins processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já apontou a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital na ocasião do julgamento do REsp 1.495.920/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018: “...A assinatura eletrônica é um conceito mais amplo, qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor.
Sendo a assinatura digital um conceito mais restrito, subcategoria da anterior, se tratando de uma assinatura que usa criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie de timbre, marca, permitindo ao receptor legitimar ao emissor e comprovar que está protegida a integridade dos dados enviados...
A verdade é que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios.
Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits".
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em parecer emitido em 20.01.2022 no processo nº 2021/*00.***.*08-11, foi cristalina ao dispor que: "[...] a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. É claro que não se exige que toda procuração juntada em processo eletrônico seja assinada eletronicamente.
Nada impede que, como acabou ocorrendo no processo que originou esta reclamação (fls. 44 daqueles autos), a procuração seja assinada fisicamente e o documento seja digitalizado e enviado para os autos eletrônicos.
Porém, em se optando pela assinatura eletrônica, necessariamente deve ser por assinatura mediante certificado digital. [...]".
Grifei.
A assinatura a que alude o artigo 105, §1º, do CPC, é aquela realizada por meio de certificado digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, exigida para a prática de atos processuais, conforme artigo 5º, §2º, VI, da Lei 14.063/2020.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, já decidiu que a mera assinatura eletrônica não atente à exigência do artigo 105, §1º do CPC: EXTINÇÃO Indeferimento da petição inicial pela não exibição de procuração com firma reconhecida da autora, eis que aquela assinada eletronicamente e certificada pela empresa ZapSign não pode ser aceita pois a referida plataforma não integra o ICP-Brasil CERTIFICAÇÃO DIGITAL Distinção entre 'assinatura eletrônica', mais abrangente e que engloba o método adotado por advogados durante a pandemia do COVID-19, diante das restrições para distanciamento social, daquela 'assinatura digital' criptografada nos parâmetros da ICP-Brasil, segundo artigos 1º e 10, da MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 Circunstância em que para a validade de procuração judicial assinada digitalmente, em que são outorgados poderes aos advogados, é exigida certificação por empresa credenciada ao ICP-Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006 Ausência de procuração válida que enseja a extinção por ausência de requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, que é distinta daqueles para o indeferimento da petição inicial (artigo 485, incisos I e IV, do C.P.C.) - Necessidade, no caso em testilha, de prévia intimação pessoal da parte para que regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandado válido Aplicação das diretrizes dos artigos 76, 104, § 2º, e 485, inciso IV, do C.P.C. Sentença anulada Apelação parcialmente provida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012081-85.2022.8.26.0068; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023).
Grifei.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.RECURSO DA AUTORA. 1.
A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2.
Procuração digital sem assinatura válida. 3.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique","Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4.
Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, "a", estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5.
Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6.
Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. 7.Tema objeto de r.
Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça doEstado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8.
Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9.
Sentença mantida. 10.
Agravo improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029657-74.2023.8.26.0224; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ªTurma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023).
Grifei.
Tratando-se de uma entre múltiplas demandas similares, é necessária cautela para superar possíveis causas de nulidade processual porventura presentes.
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, especialmente o Enunciado 5, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça.
Deferimento.
Hipossuficiência de recursos financeiros comprovada pela autora apelante.
Determinação de emenda da inicial, para juntada de procuração com assinatura física ou mediante utilização de certificado digital.
Exigência justificada na hipótese.
Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP.
Providência de fácil atendimento.
Infundada recusa por parte do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com deferimento da gratuidade judicial à autora e fixação de honorários ao patrono do réu. (TJSP; Apelação Cível 1004309-76.2024.8.26.0270; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 104, § 1º do CPC), a parte autora deverá juntar nova procuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito com assinatura física convergente com a de seu documento pessoal ou, de forma alternativa, com assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se.
Avaré/SP, 16 de setembro de 2025. -
25/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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