TJSP - 0007085-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007085-29.2025.8.26.0562 (processo principal 1001547-21.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Bernardete Ana de Jesus - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por BANCO DAYCOVAL S.A., no bojo dos autos de cumprimento de sentença movido por BERNADETE ANA DE JESUS.
Sustenta, em apertada síntese, excesso de execução, visto que o exequente utiliza parâmetros diverso (Taxa SELIC) do estabelecido pelo título judicial para corrigir monetariamente o débito, além de desconsiderar o valor transferido administrativamente para conta da exequente no importe de R$ 11.912,68, cuja compensação foi expressamente permitida pelo título judicial.
Aponta que os valores devidos somaram R$ 2.243,40 a título de restituição de descontos, R$ 12.429,95 a título de danos morais e R$ 2.934,67 a título de honorários de sucumbência, porém, após a compensação com o valor de R$ 11.912,68 depositados na conta da autora, remanesceria como devida apenas R$ 5.695,34, importância que foi voluntariamente depositada nos autos principais.
A exequente-impugnada se manifestou às fls. 78/85.
Em suma, reconheceu o equívoco na utilização da Taxa SELIC como fator de atualização de seu crédito, porém defende ser descabida a pretensão de compensação com o valor de R$ 11.912,68 por se referirem às parcelas descontadas e não ao crédito depositado em sua conta bancária. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A impugnação comporta acolhimento.
Como visto, a exequente-impugnada reconheceu o equívoco nos parâmetros de correção monetária e juros moratórios inseridos no cálculo inaugural para atualizar seu crédito (fls. 51).
O cálculo produzido pela instituição financeira executada (fls. 69/71),
por outro lado, bem observa os parâmetros fixados pelo título judicial, devendo ser acolhido sem ressalvas.
No mais, quanto ao patamar dos valores a serem compensados, conforme permitido pelo v. acórdão de fls. 532/535 dos autos principais, o cotejo do título com a apelação interposta pela instituição financeira executada não deixa dúvidas de que foi permitida a compensação com o valor do crédito depositado na conta bancária da autora, no importe de R$ 11.912,68.
Antes da instauração do cumprimento de sentença sequer havia sido aventada nos autos a existência de restituição de parcelas diretamente na conta bancária da autora (fls. 50), a qual foi realizada, inclusive, pela corré Lumos Crédito Ltda, não se cogitando, portanto, na adoção da interpretação conferida pela exequente-impugnada ao referido trecho do acórdão.
Assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Mais não é necessário.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos supramencionados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso no cálculo produzido pela exequente (fls. 51) e, ato contínuo, HOMOLOGO o cálculo produzido pela executada às fls. 69/71, no importe de R$ 5.695,34, para março de 2025, importância que já foi voluntariamente depositada às fls. 498/499 dos autos principais.
Pela sucumbência esta etapa, condeno a exequente-impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado ser ela beneficiária da justiça gratuita e o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Por se tratar de valor incontroverso, defiro o imediato levantamento da importância vertida às fls. 498/499 dos autos principais em favor da parte exequente, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE.
Após o decurso do prazo recursal, defiro o levantamento da importância vertida às fls. 63/64 em favor da parte executada, incumbindo-lhe apresentar o respectivo formulário MLE.
Concluídos os levantamentos e não sendo denunciado saldo remanescente a executar no prazo de quinze dias, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP) -
27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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