TJSP - 0003637-38.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003637-38.2025.8.26.0048 (processo principal 1000271-71.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Souza de Jesus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no valor de R$ 5.210,98, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC.
Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Na hipótese de oferecimento de embargos, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora ou caução, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desta forma, caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, se não for encontrado o executado intime-se o exequente, através de ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado ou bens à penhora, mediante atualização do débito.
Não localizado o devedor ou bens, e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, e expedida certidão de crédito para os fins de direito.
No mais, quanto a obrigação de fazer, o que ocasionaria, neste mesmo incidente de cumprimento de sentença, a cumulação de pedidos consistentes em obrigações de pagar quantia e de fazer, é de se destacar que, conforme estabelece o artigo 780 do CPC/15, é lícito ao credor, desde que contra o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que de títulos diferentes, porém, é necessário que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não se observa nas pretensões da parte exequente.
Acerca do tema, o próprio STJ possui entendimento de ser inviável a pretensão de amalgamar os procedimentos, atropelando-se o disposto na lei processual acerca da ritualística da execução (STJ, RE nos EDcl no REsp 1538139/2017).
Assim, conforme se observa, correto seria a instauração de cumprimentos de sentença distintos para cada obrigação, o que não foi observado pela parte exequente.
Deste modo, para que não ocorra prejuízo à parte exequente no tocante à obrigação de fazer, bem como com base nos princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais, especialmente os da economia processual e celeridade, o presente incidente continuará seu trâmite apenas como Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer.
Int. - ADV: ISABELA MARIANE LEANDRO LIMA (OAB 464841/SP), GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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