TJSP - 1508834-02.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508834-02.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Xcomm Importadora e Ecommerce Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a executada alega a nulidade dos títulos executivos por não ter declarado ICMS à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo que os títulos foram confeccionados com fundamento em notas fiscais, e não declaração do contribuinte (fls. 96/113).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com relação ao pedido de tutela de urgência postulado, o caso é de DEFERIMENTO PARCIAL unicamente para obstar a prática de medidas constritivas em desfavor da executada até a análise da presente exceção de pré-executividade, não sendo possível a concessão dos demais pedidos antes da efetivação do contraditório pleno, eis que o feito não se encontra garantido.
A despeito do quanto arguido pela executada, o presente feito cuida-se de uma execução fiscal, a qual se volta, unicamente, para a satisfação do crédito exequendo, de modo que qualquer pleito que extrapole tal objeto só pode ser acolhido em decorrência de algum fato ocorrido no curso do processo (como por exemplo, a garantia do feito por meio do depósito integral, que importa na suspensão da exigibilidade do crédito, ou a garantia do feito por meio de seguro garantia ou fiança bancária, que obstam a inscrição do débito no CADIN e possibilitam a certidão de regularidade fiscal).
Desse modo, INDEFIRO a suspensão do débito nos órgãos de proteção ao crédito, eis que ausente garantia integral no feito executivo, bem como qualquer outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito a justificar o quanto requerido.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de trinta dias.
Na mesma oportunidade, deverá a FESP se manifestar sobre se houve, ou não, a apresentação de GIAs pela executada para a constituição dos créditos ora executados, juntando referidos documentos, em caso positivo.
Intime-se. - ADV: MICHEL DINES (OAB 121954/MG), HELIO BELOTTI SANTOS (OAB 17434/ES) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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