TJSP - 0012912-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012912-07.2025.8.26.0114 (processo principal 1003706-20.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mesquita, Ortiz e Frediani Sociedade de Advogados - N.
Amancio Empreiteira e Construções Eireli -
Vistos.
Fls. 18/27 e 28/29.
Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de valores depositados em dinheiro condiciona-se à prestação de caução suficiente e idônea, por expressa determinação do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal exigência legal visa a resguardar o executado, garantindo a pronta reparação de eventuais danos caso a decisão exequenda seja reformada pela instância superior.
Nesse contexto, em observância ao princípio da razoabilidade, faculto à parte exequente a escolha entre apresentar caução idônea para a expedição imediata do mandado de levantamento, ou aguardar o trânsito em julgado da decisão para o recebimento do crédito sem a necessidade de garantia, permanecendo o valor em conta judicial com os devidos acréscimos legais.
Dessa forma, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sua opção, salientando que o silêncio será interpretado como escolha por aguardar o desfecho definitivo da lide.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: ROSANA BONIFACIO DE SOUZA (OAB 339925/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), AMARILDO DONIZETE MERLINI DE SOUZA (OAB 254728/SP) -
12/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 07:24
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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