TJSP - 1019180-35.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019180-35.2024.8.26.0554 - Despejo - Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes - Laildo Antonio de Oliveira - Rosangela Siriani Credencio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para o fim de resolver o contrato de locação firmado e decretar o despejo da parte ré do imóvel objeto da demanda, fixando-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária; e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locativos vencidos a partir de maio de 2024, incluindo-se todos aqueles que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como à multa contratual fixada em R$ 3.600,00.
Os valores dos aluguéis devem ser acrescidos dos consectários de mora na forma da fundamentação.
Já a multa contratual deverá ser acrescida de correção monetária desde a data de celebração do contrato (03/01/2024 - fl. 14) e juros de mora a partir da citação da ré (23/09/2024 - fl. 39) , observados mesmos índices constantes na fundamentação.
Fica a parte ré condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, tudo nos termos da fundamentação Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceder-se-á ao despejo coercitivo.
Deixo de fixar a caução para o cumprimento provisório nos termos do artigo 64 da Lei 8.245/91, pois o despejo está fundado na falta de pagamento (v.g.
AI 2239305-75.2020, Rel.
Marcondes D'Angelo, 25ª Câm.
Dir.
Priv., j. 26/11/2020; Apelação 1004120-96.2019.8.26.0004, Rel.
Campos Petroni, 27ª Câm.
Dir.
Priv., j. 30/03/2021; AI 2046349-95.2021, Rel.
Francisco Shintate, 29ª Câm.
Dir.
Priv., j. 21/04/2021; AI 2101695-31.2021, Rel.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câm.
Dir.
Priv., j. 12/07/2021; AI 2274039-52.2020, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35ª Câm.
Dir.
Priv., j. 25/03/2021; AI 2273980-64.2020, Rel.
Milton Carvalho, 36ª Câm.
Dir.
Priv., j. 09/12/2020).
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado em apartado, com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, se o caso.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário - categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:33
Expedição de Carta.
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09/09/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 19:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2024 19:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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