TJSP - 4009262-26.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40016720420258260000/TJSP
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04/09/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40016720420258260000/TJSP
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03/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58471, Subguia 57946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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29/08/2025 19:18
Link para pagamento - Guia: 58471, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57946&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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29/08/2025 19:18
Juntada - Guia Gerada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Guia 58471 - R$ 555,30
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009262-26.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROBERTA OLIVEIRA RAPOSO LIMAADVOGADO(A): THIAGO RAGAZZONI MARQUES DA SILVA (OAB SP310074)RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré, no qual sustenta que houve negativa injustificada por parte da autora quanto à realização do procedimento médico por profissional credenciado, destacando que a rede ofertada possui capacidade técnica e operacional para a realização da cirurgia fetal indicada.
Todavia, em que pese a argumentação, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que a autora recusou, de forma injustificada, o procedimento pela rede credenciada.
Ao contrário, conforme se extrai do documento 12, a negativa partiu da própria operadora, que se limitou a informar que se trata de “proc extra rol sem comprovação requisitos legais”, sem apresentar justificativas técnicas ou indicar a efetiva possibilidade de realização do procedimento pelo hospital credenciado ou outro integrante da rede.
Logo, a negativa inicial da requerida, em caso tão delicado, estava fundada apenas no fato de o procedimento não constar do rol da ANS e não em relação a quem o realizaria, ou onde seria realizado. Não obstante, os documentos apresentados pela ré não constituem prova robusta da existência de rede credenciada apta a atender a demanda específica de saúde da autora que, por sua vez, acostou aos autos documentação médica que corrobora a urgência do procedimento e a necessidade de sua realização por profissional que já acompanha seu quadro clínico, reforçando o vínculo terapêutico e a continuidade do cuidado.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência concedida para autorizar o procedimento cirúrgico da agravada em hospital fora da rede credenciada.
Agravada gestante com indicação médica de realização de procedimento intrauterino.
Insurgência da operadora do plano de saúde que diz ter dois hospitais na rede credenciada aptos a realização do procedimento.
Necessidade de dilação probatória em face da recusa inicial do custeio do procedimento fundada em ausência de cobertura por não estar incluído no rol da ANS.
Ponderação de direitos em que, em fase de cognição sumária, deve prevalecer o direito à saúde.
Súmula 102 deste E.Tribunal.
Medida reversível.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2141850-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) g.n SEGURO SAÚDE Feto diagnosticado com Síndrome de Arnold ChiariII (mielomeningocele associada à hidrocefalia) - Recusa do custeio de despesas com realização de cirurgia fetal em situação de emergência, para correção de meningomielocele lombo-sacral - Não comprovação de que existia na rede credenciada profissional especializado e capacitado para realizar o procedimento cirúrgico, de grande complexidade.
Situação excepcional de forma a exigir a cobertura dos honorários médicos - Dano moral Negativação da consumidora por débito que deveria ter sido coberto pelo seguro saúde Recusa indevida Obrigação de compensar o dano Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0193215-15.2012.8.26.0100, Rel.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior, J.10.03.2015) g.n Diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o risco à gestação e a urgência do procedimento, ora agendado para amanhã, mantenho a decisão anteriormente proferida, por entender que se mostra adequada à proteção da saúde da autora.
Ressalte-se, ainda, que a medida é reversível quanto à operadora, pois se resolve em questão de ordem econômica, ao passo que os efeitos sobre a autora podem ser irreversíveis, dada a gravidade do quadro clínico apresentado.
Intime-se. -
25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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25/08/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:26
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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18/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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