TJSP - 4015502-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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03/09/2025 16:55
Homologada a Transação
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03/09/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015502-28.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRK S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDOADVOGADO(A): DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB SP258449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a exequente é massa falida, bem como o parecer do Ministério Público, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, conquanto evidenciada a probabilidade do direito da parte exequente, consubstanciada em crédito documentalmente comprovado, não se denota, em análise sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundamental para a concessão da tutela provisória cautelar.
Isso porque, não parece existir urgência na constrição de bens e ativos financeiros do executado, pois não houve mínima demonstração de esvaziamento atual do patrimônio da parte executada que exigisse a imediata implementação de atos constritivos.
Destarte, não há indícios de que o processamento do feito segundo a ordem dos atos processuais prevista no rito da ação de execução de título extrajudicial poderia resultar em prejuízo para a satisfação do crédito da exequente.
Ausente, portanto, urgência atual que permitisse a concessão da tutela provisória antes da regular citação da parte contrária, medida que culminaria na mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) indicado na inicial, no valor de 1.475.268,97 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), inclusive de eventuais parcelas vincendas (artigo 323, do CPC).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se citação eletrônica, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Saliento que a certidão a que alude o art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado, na área de "Ações" do eproc.
Ciência ao MP.
Int. -
25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRK S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Determinada a citação
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25/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2025 15:18
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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