TJSP - 0004031-38.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004031-38.2025.8.26.0309 (processo principal 1008591-74.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jefferson Coelho Ramos da Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de citação por meio eletrônico, via "Whatsapp" e " e-mail".
O Novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 246, inciso V, a citação por meio eletrônico, mas o condiciona à regulamentação em lei.
Então, embora a Lei nº 11.419/06 também preveja a possibilidade de citação por esse meio, ela o condiciona à observância das determinados requisitos, dentre os quais o credenciamento prévio e obrigatório dos citandos no Poder Judiciário (Arts. 2º, 5º, 6º e 9º).
Nesse sentido, o E.
TJSP editou o Provimento CSM nº 1.920/2011, que assim dispõe: Art. 1º.
Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento. (...) Art. 3º.
Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I. grifei.
Nos termos do Comunicado CG 317/2023 (publicado no DJE em 09.05.2023, ficam autorizadas citações, intimações e notificações apenas em caráter excepcional.
Como visto, a hipótese dos autos não se enquadra nas permissivas para a prática do ato eletrônico, de maneira que a parte deverá ser citada pelos meios ordinários, sob pena de o ato ser desprovido de validade jurídica.
Intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 30dias corridos, fornecendo o local correto em que parte ré/executada, poderá ser encontrada, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem a informação, torne conclusos para extinção.Int. - ADV: VANIELI NERIS DO PRADO (OAB 470085/SP) -
12/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:03
Penhora Deferida
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04/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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04/04/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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