TJSP - 0003920-50.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003920-50.2022.8.26.0506 (processo principal 0046839-50.2005.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Fernanda Araujo Guedes - Adriana Aparecida Barbosa da Silva Carneiro - - Manoel Freitas Carneiro -
Vistos.
Defiro a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 11.407 do Oficial de Registro de Imóveis de Guaíra/SP, em decorrência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do CPC.
Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS, independentemente de outra formalidade.
Nesse sentido: "Despesas condominiais.
Execução por título extrajudicial.
Penhora de unidade fiduciariamente alienada.
Descabimento.
Constrição que não pode atingir bem de terceiro estranho ao processo, restando quanto muito penhorar os direitos do executado sobre ele.
Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 2010718-27.2020.8.26.0000.
Comarca de Ribeirão Preto.
Relator Des.
ARANTES THEODORO.
J. 20/02/2020).
Agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial.
Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira.
Insurgência.
Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento.
Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022).
Providencie o Cartório a averbação na matricula do imóvel, acima descrito, pelo sistema (ONR / ARISP), nos termos do artigo 844, do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias, exceto se for beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a averbação, na matrícula do imóvel, da penhora de direitos.
Inconformismo da parte exequente.
Acolhimento.
Ainda que o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a averbação de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário é medida que garante ao credor, em face de terceiros, a exigibilidade de seu crédito, ao mesmo tempo que não tolhe o direito real de propriedade da credora fiduciária.
Artigo 391 do Código Civil e artigo 844 do Código de Processo Civil.
Inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à anotação do pretendido gravame.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2267053-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2022; Data de Registro: 15/04/2022).
Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seus patronos pelo Diário Oficial.
A seguir, tendo em vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, cientifique-se e intime-se a credora fiduciária, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias, exceto se for beneficiário da justiça gratuita.
Oportunamente, definidos o que e o quanto podem ser levados à leilão, deve-se pontuar a necessidade dessas informações constarem do edital, de forma expressa e clara, para que o arrematante possa assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da alienação fiduciária, conforme já decidido por E.
TJSP: "[...] Deverá constar dos editais o 'quantum' da dívida decorrente da alienação fiduciária, além de outras informações, como aquela de que ao arrematante caberá assumir o encargo de quitar as prestações decorrentes da referida alienação fiduciária.
Recurso parcialmente provido" (TJSP AI n. 2003264-93.2020.8.26.0000 29ª Câmara Direito Privado Rel.
NETO BARBOSA FERREIRA J. 31/08/2020).
Intimem. - ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA (OAB 107605/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA (OAB 107605/SP) -
29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Penhora Deferida
-
30/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:36
Protocolo Juntado
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/12/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 18:24
Indeferido o pedido
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 17:58
Decisão de Evolução de Classe
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14/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 15:59
Proferido Despacho
-
24/02/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 19:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2005
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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