TJSP - 1002646-09.2023.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rodrigues de Jesus (OAB 349116/SP), Laryssa Stela Alves de Araujo (OAB 402161/SP) Processo 1002646-09.2023.8.26.0115 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Judson Ferreira Marcelli, Amanda Marcelli dos Santos - Imptdo: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E CONCEDO A SEGURANÇA contra ato da Secretaria de Educação de Campo Limpo Paulista e Município de Campo Limpo Paulista para que a criança J.
F.
M., seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas por tratar-se de Jurisdição de Menor.
Indevidos os honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso pelas partes, providencie a serventia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.C. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 16:50
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
23/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 18:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 14:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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