TJSP - 1501839-97.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 03:45:00, Vara Única.
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 19:05
Recebida a denúncia
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01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501839-97.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva daqueles que estão nesta condição no processo.
Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar.
Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão.
Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva.
Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar.
Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar.
Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal".
Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica.
Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes.
Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:45
Juntada de Mandado
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28/08/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 16:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 13:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:41
Evoluída a classe de 280 para 279
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28/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Denúncia
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27/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 15:38
Juntada de Mandado
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04/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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03/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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