TJSP - 1000488-37.2025.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000488-37.2025.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Carlos Custódio - Caixa Vida e Previdência S.a. - Vistos, O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes encontram-se devidamente representadas, e o feito tramitou de forma regular até o presente momento.
Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da instrução probatória. 1) Da Questão Processual - Ilegitimidade Passiva e Regularização do Polo Passivo A ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o seguro habitacional objeto do litígio foi contratado com pessoa jurídica diversa.
Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário" de fls. 67, demonstra que o autor, ao contratar o financiamento, optou pela Apólice nº 106100000036, emitida pela CAIXA SEGURADORA S.A..
Trata-se, portanto, de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e responsabilidades contratuais diversas.
A pretensão autoral, que visa à quitação do financiamento imobiliário em decorrência do sinistro de invalidez, deve ser direcionada à seguradora que efetivamente garantiu o contrato, qual seja, a CAIXA SEGURADORA S.A. (CNPJ 34.***.***/0001-10) , que, inclusive, já se manifestou espontaneamente nos autos (fls. 76/77) .
Diante deste cenário, e em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, aplico o disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Faculto à parte autora a emenda da petição inicial para promover a substituição do polo passivo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, querendo, promova a alteração da petição inicial para substituição da ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pela CAIXA SEGURADORA S.A., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo ânuo .
Contudo, a tese não prospera.
O seguro atrelado a contrato de financiamento imobiliário, por força da Lei nº 9.514/97 , ostenta natureza de seguro de responsabilidade civil obrigatório, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil .
O termo inicial da contagem, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do C.
Superior Tribunal de Justiça, é a data da "ciência inequívoca da incapacidade laboral" .
No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, em 07 de julho de 2022, constitui marco razoável para tal ciência .
Ademais, o pedido administrativo formulado à seguradora em 26 de abril de 2024 suspendeu o fluxo do prazo, que somente voltou a correr após a ciência da negativa, em 27 de junho de 2024, conforme Súmula 229 do STJ.
Considerando que a ação foi ajuizada em 05 de junho de 2025, antes do termo final do prazo trienal, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, AFASTO a prejudicial de mérito arguida. 3) Da Organização do Processo Ultrapassadas as questões preliminares e pressupondo a regularização do polo passivo, passo a sanear o feito. a) Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: i.
A natureza, a origem e a extensão da incapacidade que acomete o autor; ii.
O enquadramento da referida incapacidade como "Invalidez Permanente" nos termos específicos da apólice de seguro habitacional contratada (Apólice nº 106100000036); iii.
A eventual preexistência da moléstia incapacitante à data da contratação do seguro e a sua não declaração pelo segurado no momento da adesão. b) Ônus da Prova e Provas Deferidas: A relação jurídica em tela é de consumo, sendo o autor a parte hipossuficiente na relação.
Desta forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange à condição de saúde do autor, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser custeada pela parte ré, em razão da inversão do ônus probatório. c) Nomeação e Deliberações sobre a Perícia: Nomeio para o encargo o(a) perito(a) judicial, Dr(a).
Magid Calixto Filho.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.500,00.
No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários.
No mesmo prazo, deverão as partes apresentarem seus quesitos, bem como assistentes técnicos.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE (OAB 440131/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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