TJSP - 4016603-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016603-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KAYKE AUGUSTO MACHADO OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança; por fim, em relação à pessoa jurídica, apresentem-se os demonstrativos financeiros, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte.
Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas processuais devidas.
Intime-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAYKE AUGUSTO MACHADO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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