TJSP - 4015514-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015514-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RACHEL HELENA SILVEIRA PEIXOTO GRECCOADVOGADO(A): ANDRÉ DUARTE SANTOS (OAB SP425087) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, não vislumbro patente a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris), necessária à concessão da tutela provisória, na medida em que, conforme previsto no artigo 53, I e II, da Lei n.º 9.394/1996 e no artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inexiste irregularidade na alteração da grade curricular do curso pela instituição de ensino e, à luz do caso concreto, ao menos a princípio, não restou suficientemente demonstrada qualquer desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Também não constato, em juízo de delibação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que não vislumbro há prejuízo, atual ou iminente, em se aguardar a manifestação do réu antes da concessão de eventual tutela, não se justificando, por ora, sua concessão inaudita altera parte.
Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4) Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int. -
25/08/2025 18:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 16:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
-
25/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
-
24/08/2025 17:34
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39667, Subguia 39093 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 274,35
-
22/08/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 39667, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39093&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - RACHEL HELENA SILVEIRA PEIXOTO GRECCO - Guia 39667 - R$ 274,35
-
22/08/2025 12:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 22/08/2025 12:14:23)
-
22/08/2025 12:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 22/08/2025 12:14:23)
-
22/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000945-85.2024.8.26.0538
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rodrigo Vinicius Correa
Advogado: Felippe Moyses Felippe Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 10:15
Processo nº 0024966-47.2025.8.26.0100
Giuseppe Antonio Pelaggi
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Thais de Freitas Conde Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 12:24
Processo nº 1000101-15.2024.8.26.0637
Gilberto de Lara Paiva
Alex Gomes da Silva
Advogado: Aruan Miller Felix Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 16:02
Processo nº 0010230-81.2022.8.26.0309
Amauri de Souza
Prefeitura Municipal de Jundiai
Advogado: Endril Weine Eugenio da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2017 15:24
Processo nº 1536085-68.2023.8.26.0562
Justica Publica
A Apurar
Advogado: Ronaldo Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 10:44