TJSP - 4000080-03.2025.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 16:45
Expedição de Mandado de citação - VGSCEMAN
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000080-03.2025.8.26.0653/SP EXEQUENTE: SERGIO DE OLIVEIRA MASIREVICADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MADRINI PEREIRA (OAB SP488060) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial que Sérgio de Oliveira Masirevic move contra E de C Picinato Materiais Cerâmicos pretendendo receber a quantia de R$ 5.277,84, referente ao cheque que acompanhou a inicial, o qual foi emitido em 03/12/2024, nesta praça.
O presente feito foi distribuído em 15/07/2025.
Em 17/07/2025 (evento 3), foi determinada a manifestação do autor sobre a prescrição.
O exequente se manifestou (evento 7), alegando que para início do prazo prescricional deve ser considerada a data ajustada entre as partes para apresentação o título (29/01/2025), e não a data de sua emissão.
DECIDO.
O exequente tem razão.
O cheque é um título de crédito pagável à vista e a lei considera não-escrita qualquer disposição em contrário (art. 32), sendo que o prazo prescricional de seis meses para a sua execução tem início após o decurso do prazo de apresentação (art. 59 da Lei nº 7.257/1985).
Em se tratando de cheque emitido no mesmo lugar em que deve ocorrer o pagamento, o prazo de apresentação é de 30 dias (art. 33).
Ocorre que a jurisprudência tem considerado válido o pacto entre as partes originárias para modificar o prazo de apresentação, o que acarreta modificação do termo inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "RECURSO DE APELAÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS OPOSTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SENTENÇA VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA AFASTADA.
PACTUAÇÃO NA FORMA PRÉ-DATADO.
VALIDADE.
CONVERSÃO DOS CHEQUES EM TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório, quando suficiente para a formação da convicção do juiz, com elementos bastantes para o pronunciamento decisório, permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide, de modo que inexiste cerceamento de defesa, sendo válida a r. sentença. 2.
A pactuação de pré-datação de cheque é admitida como forma de ampliar o prazo de sua apresentação à instituição financeira sacada.
Inteligência do tema repetitivo 945.
Consequentemente, afasta-se a arguição de nulidade das cártulas por força de simulação, de modo que são consideradas válidas as datas apostas nos cheques para fins de contagem do prazo prescricional. 3.
Não se afigura a prescrição da pretensão monitória quando o retardamento do ato citatório se deu por fato estranho à parte autora no processo, de modo que cabe a aplicação da retroação legal, previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil à espécie.
Inteligência da Súmula 106 do e.
STJ. 4.
RECURSO DESPROVIDO. Ônus de sucumbência carreado à parte recorrente/recorrida, com honorários arbitrados elevados, considerando a fase recursal, observada a gratuidade." (TJSP; Apelação Cível 1028447-72.2018.8.26.0576; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) (g.n.) "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PREDATADO.
PRESCRIÇÃO.
O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão.
O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança.
Recurso não conhecido." (REsp 620.218/GO, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJU de 27/06/05, p. 376) É precisamente o que ocorreu no presente caso, em que, embora o título tenha sido emitido em 03/12/2024, o prazo de apresentação teve início no dia 29/01/2025 (evento 1, CHEQUE3).
Com isso, tem-se que o prazo de apresentação terminou em 28/02/2025, de modo que o prazo prescricional passou a ser contado em 01/03/2025 e seu término, portanto, ocorrerá em 28/08/2025.
Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art.829 do CPC/2015).
A parte executada deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.916 do CPC/2015).
Caso a citação não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao sistema INFOJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se novo mandado de citação conforme determinado acima.
Informado o mesmo endereço, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias, sob pena de extinção.
Caso haja a citação do executado e este: a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação;6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; Caso permaneça inerte: a) Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito.
Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. b) Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação. c) Não havendo êxito na localização de veículos, realize consulta através do sistema ARISP, sendo localizados bens imóveis em nome da parte devedora lavre-se o respectivo auto de penhora e expeça-se mandado/carta precatória para a respectiva avaliação e intimação.
Não sendo localizados bens garantia integral do débito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela parte credora.
Efetivando-se a penhora, ao cartório do CEJUSCC para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe.
Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC.
Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível.
Não sendo localizados bens para a penhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto.
Int. -
25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:36
Determinada a citação
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22/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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