TJSP - 1002588-35.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002588-35.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aparecida Gobetti - Banco Votorantim S.A. - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 04 de setembro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
04/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:35
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/07/2025 04:28
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 17:12
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 05:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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