TJSP - 1003773-79.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003773-79.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anne Gabriele Henrique Cunha -
Vistos. 1) DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, em cognição sumária, se vislumbra nos autos.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada tanto pela relação contratual existente entre as partes quanto pelos laudos e prescrições médicas juntados aos autos, que demonstram a necessidade das terapias especializadas ao menor.
O exame físico neurológico aponta que o paciente apresenta condições psíquicas e neurológicas desfavoráveis, encontrando-se com limitações dos seus juízos e faculdades mentais, lúcido e agitado no momento do exame (Glasgow: 15/15).
Ressalta-se que o menor possui impedimento para realizar atividades diárias sozinho, além de apresentar limitações para permanecer desacompanhado no ambiente escolar.
Conforme entendimento consolidado, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde as terapias destinadas ao estímulo de habilidades motoras, desde que devidamente indicadas pelo profissional médico responsável pelo tratamento do paciente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a operadora de plano de saúde providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a cobertura e o custeio das terapias e intervenções prescritas ao paciente, destinadas ao estímulo de habilidades motoras (fls. 65/66). 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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