TJSP - 1000950-11.2025.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000950-11.2025.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Nelson Teodoro de Freitas -
Vistos.
Analisando-se a inicial, observa-se que o objeto da presente ação é, ao final, a revisão de cláusulas contratuais.
Ressalto, inclusive, a obrigação da parte autora em discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: § 2oNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3oNa hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Ressalto, desde já, que eventual alegação de não possuir os documentos em questão, ainda assim, não elide a exigência legal contida nos artigos sobreditos, em especial quando não comprovada a negativa de seu fornecimento pela instituição financeira à parte interessada.
Ademais, deve a parte autora acostar os documentos essenciais à propositura da ação, sendo descabido, neste momento processual, requerer a inversão do ônus da prova (somente possível de ser analisado em eventual saneamento do feito) e a produção de prova pericial.
Diante do exposto, deverá a parte autora, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento da inicial, quantificar o valor incontroverso (da parcela mensal e do contrato, se o caso) e comprovar o pagamento desses valores (no tempo e modo contratados), nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime(m)-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP) - 
                                            
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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