TJSP - 1000425-94.2024.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000425-94.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aloisio Jose dos Santos Junior -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:57
Ato ordinatório
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 07:45
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 20:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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