TJSP - 4000117-69.2025.8.26.0252
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 20:26
Expedição de Mandado - IPSCEMAN
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26/08/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 20:26
Expedição de Mandado - IPSCEMAN
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26/08/2025 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 20:26
Expedição de Mandado - IPSCEMAN
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000117-69.2025.8.26.0252/SP EXEQUENTE: AMANDA APARECIDA ALEXANDREADVOGADO(A): VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB SP424167) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. 2- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), inclusive com as advertências do artigo 774, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 5.522,52, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 3- No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Fica facultado à parte autora, a obtenção, diretamente no sistema E-PROC, da certidão de admissão da execução, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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