TJSP - 1000893-24.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000893-24.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilce Aparecida Domingos - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Inobstante os documentos de pgs. 114/151, verifico que o pedido de concessão da justiça gratuita merece ser indeferido.
Em verdade, não há nada de concreto demonstrando a alegada pobreza do requerente.
Verifico que a autora possui rendimentos superiores a três salários mínimos (fl. 126), recebidas de três fontes de renda, parâmetro adotado na jurisprudência, conforme segue: Agravo de Instrumento.
Insurgência do agravante contra decisão que negou a justiça gratuita - Pedido de Justiça Gratuita.
Declaração de pobreza.
Ausência de elementos que corroboram a afirmação de necessitado.
Rendimentos brutos superiores a três salários mínimos - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01001406820208269014 SP 0100140-68.2020.8.26.9014, Relator: Marta Oliveira de Sa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/03/2021) Se não bastasse, no ano-calendário de 2025, o autor auferiu rendimentos sobre os quais houve incidência de IRPF.
Com isso, apurou-se saldo de imposto a pagar no valor de R$ 8.988,75 (pg. 132).
Conforme precedentes do E.
TJSP a faixa de isenção do imposto de renda é parâmetro válido para aferição da pobreza, pois o contribuinte classificado como isento goza do benefício exatamente porque a lei tributária entende que os rendimentos são diminutos.
Não sendo possível considerá-lo pobre à luz da lei tributária, seria um contrassenso admitir sua pobreza perante o art. 98 do NCPC, pois a capacidade contributiva é manifesta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de justiça gratuita Declaração de pobreza Insuficiente.
Holerites comprovam que os agravantes estão acima do limite de isenção do imposto de renda retido na fonte.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20098153620138260000 SP 2009815-36.2013.8.26.0000, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 20/01/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Pessoa física.
Garantia constitucional de gratuidade processual aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
Presunção relativa emanada de simples declaração de pobreza.
Elidida a presunção quando a parte auferir rendimentos brutos em valor superior aqueles constantes na Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte que é de R$ 1.499,15.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0437923-49.2012.8.26.0000, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 09.11.2010).
Igualmente se verifica às pg. 128 reservas financeiras disponíveis em conta bancária (R$ 4.004,08).
O conjunto patrimonial apurado, por certo, indica a capacidade da parte de suportar as custas do processo.
O requerente ainda constituiu advogados, fato que sugere que não se submeteu ou não foi aprovado no procedimento de triagem da OAB local destinado à nomeação de advogados aos litigantes reconhecidamente pobres que demandam neste Juízo.
Como se sabe, o benefício da gratuidade não é amplo, nem irrestrito.
Ao contrário.
A gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento do valor do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso (ENUNCIADO 115 do FONAJE - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro- São Paulo/SP).
Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:41
Julgada improcedente a ação
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07/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 06:11
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:43
Mudança de Magistrado
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31/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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