TJSP - 1000300-24.2025.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000300-24.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julia Cirino - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como inexigíveis em relação à autora os descontos efetivados em seu benefício e descritos na petição inicial; b) DETERMINAR a restituição à requerente do montante eventualmente debitado de seu benefício, em dobro, a ser apurado em fase de liquidação mediante juntada de prova documental, corrigido consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido).
A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais demora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, em especial, com alterações nos artigos 406 e 389, ambos do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Considerando a sucumbência do requerido, condena-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2ºdo CPC.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
P.R.I.C - ADV: MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 14:29
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
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25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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