TJSP - 1085765-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085765-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Sergio de Souza Pereira - Vistos, Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085765-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carlos Sergio de Souza Pereira -
Vistos. 1.
Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial sem se atentar para a estrita observância do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil que determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar PROCURAÇÃO assinada. 2.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP) -
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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