TJSP - 1089310-64.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089310-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maércio Ananias Batista - - Marcello de Souza Batista - O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver.
Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração.
Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusta de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir, nos termos do Enunciado n. 8 do Fonaje.
No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação.
Ora, a mera declaração ou afirmação de que o suposto condutor cometeu a(s) infraçã(ões) é insuficiente.
Com efeito, o autor não cuidou de juntar prova mínima de que outrem conduzia o veículo no momento da autuação, tais como, e.g., comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios.
Assim, deverá o autor anexar aos autos documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações probatórias na fase própria.
Não substitui tal exigência a mera alegação ou a mera declaração, que só produz efeitos em relação às partes, isto é, àqueles que manifestaram sua vontade e se obrigaram aos termos pactuados, não sendo oponíveis à Administração Pública, tendo em vista ausência de comunicação prévia à Autoridade de Trânsito.
Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido.
A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autora, que não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que a teria impedido de indicar o condutor administrativamente.
Deverá a parte autora juntar ainda documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome.
Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; Considerando que o autor busca apenas discutir a validade das autuações lavradas, aparentemente, por DER, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e a Prefeitura de São Caetano.
Exlua-a do polo passivo, incluindo o DER.
Ainda, junte (i) certidão de prontuário junto ao Detran; (ii) cópia do auto de infração; (iii) certidão de histórico de pontos na CNH; (iii) cópia do procedimento administrativo que tramitou perante o Detran Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos supra indicados.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Int. - ADV: FLAVIA GAMA JURNO (OAB 235545/SP), FLAVIA GAMA JURNO (OAB 235545/SP) -
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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