TJSP - 1024067-19.2023.8.26.0224
1ª instância - 2 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024067-19.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse ou Uso, ou Tráfico de Substância Tóxica ou Perigosa - ROBERTO LUIZ DA FONSECA e outros - Tiago Boucos Vitale - - Sergio Prado - - Lucas Alves Lima - - Dalton Martins Cardoso - - Leandro Rocha - - ODAIR VIANA - - Bruno D´amico - - FERNANDO D AMICO - - Celio Massaiti Hayashida - - Thatiana da Fonseca Eleutério e outros - NAILTON MENDES MERCÊS - - VALDIR DE SOUZA VICENTE - - JOSINALDO DA SILVA - - ALEXANDRE DIAS DA SILVA - - RENATO MENDES MERCES - - YGOR DANIEL ZAGO - - EDUARDO MOREIRA DA SILVA - - JULIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS - - ROBERTO AKIRA ALVES YAMAUTI e outros - JULIO CESAR DE MELO - - Heloísa Maria Rodrigues Teixeira Melo - MARCOS ESTEFANO PERINI -
Vistos.
O Ministério Público ofertou denúncia individualizada imputando condutas criminosas aos seguintes réus: SÉRGIO DIAS DA SILVA, vulgo "Serginho"; YGOR DANIEL ZAGO, vulgos "Pitoco" e "Hulk"; ANA PAULA TEIXEIRA; TAYANE ROMANO DA HORA FREITA; BRUNO MARTINHO DA SILVA; FERNANDO DEOCLECIO DEL BELO; NAILTON MENDES MERCES, vulgo "Ninho"; RENATO MENDES MERCES, MARCOS ESTEFANO PERINI, vulgos "Alemão" e "Olho Azul"; RICHARD RENAM SIQUEIRA CORREIA, vulgo "Baixinho"; GILBERTO LAURIANO JUNIOR; ROBERTO LUIZ DA FONSECA; ALEXANDRE DIAS DA SILVA; CAROLINE STEIN NASCIMENTO; EDUARDO KARKAR; EDUARDO MOREIRA DA SILVA; JOSINALDO DA SILVA; JÚLIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS; LEANDRO ELEUTÉRIO; ROBERTO AKIRA ALVES YAMAUTI, SIRLENE APARECIDA ELIAS; VALDIR DE SOUZA VICENTE; e VALTER SALAS PRADO FILHO.
Consta da denúncia que os réus estariam agindo em concurso de pessoas no âmbito de organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, em desfavor de número indeterminado de consumidores, da Administração Pública e da ordem econômica, notadamente para a prática de revenda de combustível em desacordo com as normas legais, delitos de corrupção e subsequente lavagem de capitais para ocultar a origem criminosa dos ganhos auferidos na empreitada criminosa.
De acordo com a narrativa acusatória, no dia 14 de maio de 2023, na altura do km 226 da Rodovia Presidente Dutra, houve flagrante e apreensão do caminhão de placas ECT-4986 e do semirreboque de placas BXJ-1785, que, de acordo com a acusação, transportava irregularmente 30.000L de substância perigosa, consistente em produto químico assemelhado a combustível, sem qualquer documentação da mercadoria e com inobservância das normas técnicas conduzido por RENAN DIEGO INOCENCIA DA SILVA.
Realizada coleta do material apreendido e encetada perícia técnica, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) constatou tratar-se de metanol, comumente utilizado para a adulteração de combustíveis (etanol e gasolina), produto altamente inflamável e nocivo à saúde humana, inserindo-as como produto na classe de risco 3, significando que é tóxico, inflamável e de comercialização como combustível proibida no Brasil autorizado o uso como matéria prima de produtos químicos para a produção de adesivos, solvente, piso e revestimento, entre outros.
Assim, a partir de investigação conduzida pelo GAECO/NÚCLEO GUARULHOS, evidenciou-se a potencial existência de, ao menos, três organizações criminosas que atuam na comercialização de combustíveis adulterados com metanol, na corrupção de agentes públicos e na ocultação de valores e bens obtidos com as práticas criminosas.
O Ministério Público apontou divisão das tarefas entre seus membros dividindo os réus em cinco núcleos distintos da organização, quais sejam: liderança, secretárias, supervisão operacional, operadores de estratégia, constituição de pessoas jurídicas e cooptação de laranjas e, por fim, o núcleo dos "laranjas".
No núcleo da liderança são apontados como líderes os réus SÉRGIO DIAS DA SILVA, vulgo "SERGINHO", e YGOR DANIEL ZAGO, vulgos "PITOCO" e "HULK" ambos com com poder de decisão sobre todas as atividades da ORCRIM (adulteração dos combustíveis, fraude nas bombas, corrupção de agentes públicos, constituição de pessoas jurídicas, aquisição de bens e manobras para ocultar a origem ilícita do patrimônio amealhado), com emissão de ordem aos subordinados e gerenciamento dos recursos financeiros do grupo criminoso.
No núcleo das secretárias são apontadas pelo Parquet as rés ANA PAULA TEIXEIRA e TAYANE ROMANO DA HORA FREITA com a função de auxiliar diretamente os líderes nas atividades rotineiras da ORCRIM, no contato com terceiros e na gerência das contas bancárias, fazendo pagamentos e outras transações por ordem de SÉRGIO ou YGOR.
No núcleo da supervisão operacional dos postos de combustíveis imputam a BRUNO MARTINHO DA SILVA, FERNANDO DEOCLECIO DEL BELO, NAILTON MENDES MERCES, vulgo "Ninho", e RENATO MENDES MERCES a função de garantir o funcionamento da adulteração dos combustíveis com o uso de metanol e água, bem como da fraude nas bombas, fazendo o controle de estoque dos produtos e das vendas feitas, bem como cumprindo as providências determinadas pelos chefes, quando das fiscalizações por órgãos de controle nos estabelecimentos do grupo criminoso, entre outras atividades que serão indicadas ao longo da descrição fática.
No núcleo dos operadores de estratégia apontam a responsabilidade criminal de MARCOS ESTEFANO PERINI, vulgo "Alemão", e RICHARD RENAM SIQUEIRA CORREIA, vulgo "Baixinho".
De acordo com a acusação, MARCOS é responsável pelo contato com agentes públicos dos órgãos de controle e os alertas prévios aos líderes da ORCRIM a respeito das fiscalizações que ocorrerão.
Por outro lado, alega o órgão acusatório que RICHARD executa a manobra de fraude nas bombas, permitindo que a ORCRIM entregue quantidade inferior de combustível aos consumidores, em relação à efetivamente vendida, facilitando o lucro ilícito ao grupo criminoso.
No núcleo da constituição de pessoas jurídicas e cooptação de laranjas para ocultação da renda e patrimônio auferidos com as atividades criminosas apontam para a responsabilidade criminal de GILBERTO LAURIANO JUNIOR e ROBERTO LUIZ DA FONSECA.
Por fim, no núcleo dos "laranjas" imputam a ALEXANDRE DIAS DA SILVA, CAROLINE STEIN NASCIMENTO, EDUARDO KARKAR, EDUARDO MOREIRA DA SILVA, JOSINALDO DA SILVA, JÚLIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS, LEANDRO ELEUTÉRIO, ROBERTO AKIRA ALVES YAMAUTI, SIRLENE APARECIDA ELIAS, VALDIR DE SOUZA VICENTE e VALTER SALAS PRADO FILHO o fornecimento dos seus dados para figurarem como sócios de autopostos e demais empresas, cientes de que a administração, em geral, cabe aos líderes da ORCRIM, reais proprietários dos estabelecimentos e dos recursos alocados.
Na documentação apresentada nos autos do inquérito policial, o Ministério Público enfatiza que, a partir da análise dos dados e informações contidos nos aparelhos de telefone celular, notebooks e documentos apreendidos, verificou-se que a apontada organização criminosa tem atuação em, ao menos, 33 postos de combustíveis situados na cidade de São Paulo e em outras da região metropolitana e do interior (Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo, Osasco, Poá, Campinas, Itatiba, Limeira, Jacareí e Piracicaba.
Relevante ressaltar que o órgão acusador descreveu detalhadamente com os pormenores necessários a conduta individualizada de cada réu.
Tirante a descrição detalhada, inegável a presença da justa causa, concretizada no lastro probatório que dá suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação, resultado de longa investigação em tempo dilatado.
Segundo as precisas lições de Afrânio Silva Jardim: 'Esse suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova da antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal [...].
Uma coisa é constatar a existência da prova no inquérito e peças de informação e outra coisa é valorá-la, cotejá-la. É preciso deixar claro que a justa causa pressupõe um mínimo de lastro probatório, mas não prova cabal. É necessário que haja alguma prova, ainda que leve.
Agora, se esta prova é boa ou ruim, isto já é questão pertinente ao exame do mérito da pretensão do autor, até porque as investigações policiais não se destinam a convencer o juiz, tendo em vista o sistema acusatório e a garantia constitucional do contraditório, mas apenas viabiliza a ação penal.' Nesse diapasão, forçoso reconhecer que foram atendidos os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) com a delimitação dos fatos criminosos com suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, com a acurada descrição individualizada das condutas e a classificação dos crimes, proporcionando o resguardo da ampla defesa e contraditório dos réus.
Logo, em juízo de cognição sumária não exauriente, entendo que subsistem elementos suficientes que dão substrato à justa causa para o processamento da ação penal estando presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo o caso de aplicação do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra SÉRGIO DIAS DA SILVA, vulgo "Serginho"; YGOR DANIEL ZAGO, vulgos "Pitoco" e "Hulk"; ANA PAULA TEIXEIRA; TAYANE ROMANO DA HORA FREITA; BRUNO MARTINHO DA SILVA; FERNANDO DEOCLECIO DEL BELO; NAILTON MENDES MERCES, vulgo "Ninho"; RENATO MENDES MERCES, MARCOS ESTEFANO PERINI, vulgos "Alemão" e "Olho Azul"; RICHARD RENAM SIQUEIRA CORREIA, vulgo "Baixinho"; GILBERTO LAURIANO JUNIOR; ROBERTO LUIZ DA FONSECA; ALEXANDRE DIAS DA SILVA; CAROLINE STEIN NASCIMENTO; EDUARDO KARKAR; EDUARDO MOREIRA DA SILVA; JOSINALDO DA SILVA; JÚLIO CESAR CARVALHO DOS SANTOS; LEANDRO ELEUTÉRIO; ROBERTO AKIRA ALVES YAMAUTI, SIRLENE APARECIDA ELIAS; VALDIR DE SOUZA VICENTE; e VALTER SALAS PRADO FILHO, destacando ainda jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária fundamentação aprofundada dada a natureza interlocutória da decisão: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
ATO IMPUGNADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 2.
Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, citem-se os acusados pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de dez dias, podendo em suas respostas arguir preliminares e alegar tudo que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito por fato, devendo informar seus endereços e informações de contato por telefone e e-mail.
Ficam desde já indeferidas as oitivas de testemunhas de antecedentes, conforme artigo 209, § 2º, do Código de Processo Penal, facultando-se a juntada de declarações nesse sentido.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado.
Defiro habilitação das defesas técnicas já constituídas nos autos.
Ademais, considerando a complexidade dos processos que aqui tramitam, e a fim de evitar atrasos na marcha processual, defiro a expedição de mais de um mandado, concomitantemente, em havendo notícia de pluralidade de endereços a serem diligenciados para cada parte ou testemunha, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Em havendo notícia de cumprimento positivo em qualquer um dos mandados, o ofício de justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais, independentemente de cumprimento.
Caso não haja advogado constituído nos autos, para qualquer dos réus ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique advogado dativo, uma vez que não há defensor público designado para atuar no presente juízo.
Nesse caso, fica desde já nomeado o advogado indicado no ofício a ser apresentado pela Defensoria Pública.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); Caso o(a)(s) acusado(a)(s) não seja(m) localizado(s) pessoalmente nos endereços informados e não tenha(m) defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), tentando-se novamente a citação em havendo informação nova.
Do contrário, certifique-se se o(a)(s) acusado(a)(s) foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública nos termos do item "3" desta decisão e, após resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Providencie-se a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais atualizadas dos acusados.
Devido ao recebimento da denúncia, mantenho o sequestro de bens já deferido às fls. 1545/1562 do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 1057769-53.2023.8.26.0224.
Há elementos robustos a indicar que o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas comandadas pelos denunciados resulte da soma deliquencial engendrada e executada ao longo de anos a fio sem a devida contenção do Estado.
As cautelares de sequestro e arresto de bens móveis e imóveis se justificam na hipótese vertente, calcadas na possibilidade de futuras condenações criminais e perdimento dos bens como potencial efeito de possíveis veredictos condenatórios, porquanto, em juízo de cognição sumária vislumbra-se o fumus boni jures e o periculum in mora para a garantia da instância judicial, requisitos indispensáveis para a obtenção de providência de natureza cautelar.
Com efeito, há elementos indicativos de que o patrimônio arregimentado pelos denunciados seja fruto de proveito extraído das infrações penais das quais são acusados, e o pedido formulado pelo Parquet guarda simetria com a necessária preservação do resultado útil do processo diante da possível reparação do dano coletivo causado pelos delitos e perda dos produtos do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelos agentes com a prática dos fatos criminosos.
Inteligência do artigo 91, incisos I e II, "b" do Código Penal.
Ademais, diante da presença de elementos probatórios que apontam para a prática de lavagem de capitais e da respectiva autoria por parte das pessoas físicas e com a instrumentalização das pessoas jurídicas mencionadas na peça acusatória, torna-se aplicável, ao caso em tela, a norma disposta no artigo 4º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998: Art. 4º.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 4 o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Defiro a alienação antecipada dos veículos automotores apreendidos quando do cumprimento das medidas cautelares deferidas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 1057769-53.2023.8.26.0224, com fundamento nos artigo 144-A, do Código de Processo Penal, 4º , § 1º, e 4º-A, ambos da Lei n.º 9.613/1998.
Ressalto que, consoante registrado na decisão proferida em 3 de julho de 2024, às fls. 200/203 dos autos da Alienação de Bens do Acusado n.º 0007294-16.2024.8.26.0050, a representação da autoridade policial pela alienação dos bens apreendidos então sob apreciação foi indeferida basicamente por duas razões, quais sejam, o estágio prematuro em que a persecução penal se encontrava e a ausência de indícios de que os bens como aneis, pulseiras e relógios estão sujeitos a depreciação em razão do tempo.
Pois bem, os aneis, pulseiras e relógios, a princípio, continuam não sujeitos a depreciação em razão do tempo.
Contudo, a alienação antecipadas dos veículos apreendidos (estes sim bens sujeitos a depreciação em razão do tempo) deixou de ser prematura a partir do momento em que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida por este juízo, após a constatação da presença de elementos de materialidade e autoria delitivas.
Ressalto que se trata de medida judicial cujo escopo é a preservação do valor econômico do patrimônio apreendido, a fim de se evitar sua deterioração ou depreciação pelo decurso do tempo.
O objetivo é preservar os valores econômicos dos patrimônios, que serão depositados em conta judicial e revertidos ao proprietário em caso de absolvição, ou ao fundo público em caso de condenação.
Por conseguinte, junte-se cópia da presente decisão aos autos da Alienação de Bens do Acusado n.º 0007294-16.2024.8.26.0050 para que lá seja dado início ao procedimento de alienação antecipada de bens.
Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, a ser instruído com cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público, para que tome conhecimento dos fatos imputados a Gilberto Lauriano Júnior e Roberto Luiz da Fonseca e eventualmente tome medidas de sua atribuição.
Autorizo o compartilhamento dos elementos de informação constantes nestes autos para a apuração de delitos autônomos evidenciados e a participação de outras pessoas nos fatos que demandam outras diligências, observando-se o dever de manutenção de sigilo quanto às informações relacionadas à privacidade e intimidade dos denunciados.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 442123/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 442123/SP), ALEXANDRE HIROMITSU HAMASAKI (OAB 447790/SP), ARTUELIA NONATO DIAS TAVARES (OAB 461558/SP), BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA (OAB 459171/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), LUCAS ALVES COSTA FURTADO (OAB 175935/MG), LUCAS ALVES COSTA FURTADO (OAB 175935/MG), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA (OAB 130293/SP), JOAQUIM SOARES DOS SANTOS (OAB 146271/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), FABIO DE SOUZA RAMOS (OAB 183373/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), MARIANA BRANELLI HOUCK (OAB 385023/SP), FABIO PETRONIO TEIXEIRA (OAB 320433/SP), GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI (OAB 315587/SP), ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP) -
16/09/2025 18:19
Recebida a denúncia
-
05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:04
Protocolo Juntado
-
25/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:05
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:01
Apensado ao processo
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/01/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:17
Apensado ao processo
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 13:04
Apensado ao processo
-
23/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 05:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 20:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/02/2024 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2024 17:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/12/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:02
Apensado ao processo
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24/05/2023 16:01
Incidente Processual Instaurado
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23/05/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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